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20 de Abril de 2024
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    Segunda Turma anula atos processuais por falta de intimação de conversão dos autos para meio eletrônico

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou todos os atos processuais de um processo em tramitação na Justiça do Trabalho contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB) desde a conversão dos autos físicos para eletrônicos e determinou o retorno do caso à primeira instância, para que a entidade seja devidamente intimada da conversão. Os desembargadores reconheceram que a ausência dessa intimação afronta as garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório.

    Consta dos autos que uma empresa de prestação de serviços, devedora em um processo trabalhista, não efetuou o pagamento dos débitos, o que levou o juiz de primeira instância a direcionar a execução contra a segunda executada, no caso a FUB, responsável subsidiária, conforme o artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973.

    Transcorrido o prazo sem manifestação da Fundação, o magistrado determinou a expedição de precatório, materializada em requisição de pequeno valor (RPV). O ente público concordou com os cálculos e requereu a liberação do montante, que estava à disposição do juízo. O juízo, então, expediu alvará em maio de 2016 para levantamento do valor.

    Quando soube da conversão dos autos para o meio eletrônico, a FUB juntou petição aos autos e, com a alegação de que não havia sido regularmente intimada da conversão, pediu a anulação dos atos praticados desde então, para que fosse devidamente intimada, nos termos previstos no artigo 535 do CPC de 2015. A omissão, segundo o ente público, o impediu de habilitar-se devidamente no processo, causando graves prejuízos. O magistrado de primeira instância negou o pedido, ao argumento de que a tramitação do processo do meio físico para o meio eletrônico ocorreu em julho de 2015, com base no que prevê a Resolução CSJT nº 136/2014.

    A Fundação recorreu ao TRT-10, por meio de agravo, reiterando a existência de vício processual e apontando, ainda, descumprimento dos artigos 53 da Resolução CSJT nº 136/2014, da Lei nº 9.028/1995 e 17 da Lei nº 10.910/2004.

    O relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse juntada a intimação pessoal do ente público sobre a conversão do seu processo físico para o PJe, conforme determina o artigo 53 da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como a citação da parte, nos termos determinados pelo artigo 730 do CPC/1973. O magistrado, contudo, reconheceu que não houve a intimação pessoal da Fundação sobre o despacho de conversão do meio físico para o eletrônico. Informou que houve apenas a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em julho de 2015. Disse, no entanto, que houve regular citação da devedora subsidiária, via sistema eletrônico, conforme determina a legislação.

    Em seu voto, o relator salientou que, ainda que se pudesse considerar materializada a citação do órgão público, que não prescindia da medida antecedente, no caso o cadastramento, não foi observada a regra do artigo 53 da Resolução CSJT nº 136/2014. “Com efeito, não foi dada a oportunidade da executada de exercer a faculdade da manifestação, e nem realizar – especialmente – o seu prévio credenciamento”. Na realidade, a parte foi surpreendida, frisou o relator, “inclusive porque o cadastro eletrônico de seu representante judicial, em razão da insciência da conversão, ocorreu em novembro de 2015, ao passo que a citação para pagamento data de julho do mesmo ano”.

    De acordo com o desembargador, a intimação deve ser aperfeiçoada por uma das vias fixadas em lei, e a sua ausência resulta na nulidade processual, por afronta às garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, “até porque o ato de conversão foi aperfeiçoado apenas em relação à exequente”.

    Com esses argumentos, o desembargador votou no sentido de dar provimento ao recurso da FUB para, pronunciando o vício da notificação, “anular o processo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o adequado suprimento do vício e a prática dos atos subsequentes, como entender de direito”.

    A decisão foi unânime.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0001991-27.2012.5.10.0021

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