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19 de Abril de 2024

Determinado retorno de processo sobre comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias à primeira instância

Decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o prosseguimento da análise, pelo juízo de primeira instância, de um processo em que uma trabalhadora pede que seu empregador comprove o pagamento das contribuições previdenciárias descontadas de seu salário ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a ação não trata de pretensão de execução de contribuição previdenciária, mas apenas de um pedido de obrigação de fazer, no sentido de que o empregador demonstre a quitação dos recolhimentos previdenciários ao INSS.

Na reclamação trabalhista, a autora contou que trabalhou para a empresa de janeiro de 2015 a junho de 2016 e que, durante todo o pacto laboral, conforme contracheques juntados aos autos, a empresa efetuou os descontos referentes ao INSS. Porém, revelou a trabalhadora, o extrato previdenciário mostrou que não foram realizados os pagamentos das citadas contribuições à autarquia federal. Com esse argumento, pediu em juízo que a empresa fosse obrigada a promover e comprovar os repasses das contribuições previdenciárias devidas.

A juíza de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a Justiça do Trabalho só pode determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as sentenças condenatórias que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, entendimento consolidado na Súmula 368 daquele Tribunal.

A trabalhadora recorreu ao TRT-10, por entender que a Justiça do Trabalho é competente para determinar recolhimentos de contribuições fiscais, uma vez comprovada a existência de vínculo empregatício, conforme prevê a Súmula 368 do TST.

Em seu voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira disse entender que não se trata de caso de incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que o caso não envolve pretensão de execução de contribuição previdenciária, mas mera pretensão de obrigação de fazer, no sentido de que o empregador demonstre ter realizado os recolhimentos previdenciários que o INSS indica não constarem em favor do empregado, ou então providenciar o recolhimento pertinente, sem que se estabeleça interesse da trabalhadora em receber os valores devidos.

Sistema previdenciário

O desembargador explicou que o sistema previdenciário atual se estabelece sob o tempo de contribuição, "sendo imperioso para o trabalhador, para poder beneficiar-se da Previdência Social, sobretudo para fins de aposentadoria, ter as contribuições demonstradas ao longo do tempo de trabalho, porque apenas este já não basta à jubilação".

O sistema atual revela que o empregado pode, sim, diligenciar para que o empregador demonstre estar regularmente recolhendo as contribuições descontadas do seu salário, prosseguiu o relator, uma vez que o trabalhador não poderá, depois, buscar o tempo de contribuição junto ao INSS para fins de aposentadoria se nada houver sido contribuído, principalmente considerando a possibilidade de prescrições incidentes para que o empregador não mais seja compelido a recolher eventuais parcelas vencidas. "O prejuízo ao trabalhador, após anos de trabalho, estabelece-se sem que possa adotar outra medida repressiva, senão buscar reparação equivalente ao que lhe tenha sido negado pela Previdência Social em razão da incúria do ex-empregador".

Ainda que a Fazenda Nacional possa exercitar o direito de ação executiva fiscal contra o devedor parafiscal para recolher os valores devidos à Previdência, ressaltou o desembargador, "não se pode deixar de considerar o direito de ação do trabalhador em ter os demonstrativos do recolhimento pelo responsável tributário dos valores descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária, por essencial às contagens de tempo para a aposentadoria".

Competência

Por fim, o desembargador explicou que não há outro ramo judiciário competente para julgar a causa, senão a Justiça do Trabalho. "Não há margem para a declinação do feito à Justiça Federal, já que não se envolve a autarquia previdenciária ou a Fazenda Nacional na lide, pelo que não se há que invocar o artigo 109 (inciso I), mas o artigo 114 (inciso I) da Constituição Federal, sendo o caso de registrar, ainda, não se poder confundir a situação contida na causa de pedir e no pedido como a atrair a situação descrita pelo artigo 114 (inciso VIII) da Constituição, porque não se diz, na presente demanda, de pretensão executiva de contribuição previdenciária, mas de pretensão a compelir a parte Ré à obrigação de fazer consistente na demonstração e entrega dos comprovantes de recolhimento previdenciário pertinentes à cota-parte obreira alusiva à Autora, para fins de possibilitar-lhe demonstrar, perante a autarquia previdenciária, quando couber, possuir o devido tempo de contribuição".

O desembargador votou no sentido de dar provimento ao recurso da trabalhadora para declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar a causa, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, "observados os expressos limites da causa de pedir e do pedido apresentados".

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001457-07.2016.5.10.0001 (PJe-JT)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br

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