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19 de Abril de 2024

Penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado à execução menos gravosa



Com base na nova redação da Súmula nº 417, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu revogar uma medida liminar de agosto de 2016, favorável a uma empresa imobiliária do Tocantins, a qual suspendia a penhora em dinheiro, em execução provisória, determinando o acolhimento de um bem imóvel em garantia, a fim de de assegurar a execução menos gravosa do devedor.

O relator do mandado de segurança, desembargador Dorival Borges, explicou que a revogação da medida ocorreu porque, durante os trâmites processuais, em setembro de 2016, o TST editou a Resolução nº 2012, de 2016, dando novo entendimento à Súmula nº 417, adequando-a à nova ordem processual imposta pelo Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do item I da Súmula em questão, o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado, para garantir crédito, não fere o direito líquido e certo do devedor, pois essa modalidade de penhora é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015.

De acordo com os autos, a empresa havia oferecido em garantia à execução da dívida trabalhista um lote de aproximadamente 770 metros quadrados localizado no Plano Diretor Norte de Palmas, capital do Tocantins. O trabalhador exequente da ação, no entanto, pediu a priorização da penhora em dinheiro. À época em que deferiu a liminar, o desembargador Dorival Borges fundamentou sua decisão na então jurisprudência consolidada sobre a matéria, a qual afirmava que a penhora em dinheiro, na execução provisória, é mais onerosa ao devedor, acarretando em “subtração” imediata e praticamente definitiva do valor, quando ainda há discussão sobre o valor da dívida.

“Induvidosamente, a penhora em dinheiro é mais eficaz que a penhora de bem imóvel e mais favorável ao credor trabalhista. (…) Em face do exposto, revogo a medida liminar e nego a segurança”, determinou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000273-19.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.



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Correta a decisão. A menor onerosidade ,como qualquer princípio processual, não é absoluto. Vivemos numa época de preponderância do paradigma de complexidade (Edgar Morin), em que todos os valores se tornam relativos e tem que se submeter a técnicas de ponderação (Norberto Bobbio, Celso Lafer dentre outros). A menor onerosidade tem que se conformar com outros valores igualmente assegurados no texto de lei, como por exemplo, não pode colidir com a garantia da prestação jurisdicional satisfativa, num tempo razoável, deve ainda ser apresentada pelo devedor outra alternativa viável de seguimento do processo de execução de modo não incompatível com a satisfatividade e por aí vai. continuar lendo