Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Demissão de empregada concursada do Hospital Sarah deve ser motivada


A demissão de empregado celetista concursado de empresa de direito privado e natureza pública deve ser motivada. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o pedido de reintegração de uma empregada concursada do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah), pois ficou comprovada nos autos a existência de documentação registrando a motivação para a dispensa da trabalhadora.

Conforme informações dos autos, a empregada concursada trabalhava na limpeza do hospital, sob regime celetista, não sendo detentora de estabilidade. A trabalhadora alegou, na ação, que foi imotivadamente dispensada – sem realização de procedimento administrativo para apurar falta grave ou os motivos do ato de dispensa. Já o empregador sustentou, em sua defesa, que, durante o contrato de trabalho, a empregada recebeu diversas advertências por atrasos constantes, faltas e falta de comprometimento com as atividades realizadas.

De acordo com o relator do caso, desembargador Mário Caron, apesar de reiteradamente advertida, a trabalhadora insistia em chegar atrasada no trabalho – fato comprovado pelas folhas de ponto. “Além disso, as fichas de frequência demonstram que os atrasos não eram descontados do salário da autora”, pontuou o magistrado em seu voto. Segundo ele, nessa situação, é desnecessária a discussão sobre a realização de regular processo administrativo disciplinar para desligamento do empregado concursado.

“Ora, tratando-se a ré de um hospital, as atividades de limpeza são de suma importância para o seu bom funcionamento, sendo que o atraso dos respectivos colaboradores certamente prejudica as suas atividades, colocando em risco inclusive a saúde dos pacientes. Logo, tais circunstâncias evidenciam a existência de motivação objetiva suficiente a ensejar a não continuidade do vínculo empregatício, razão porque julgo que a rescisão do contrato de trabalho foi lícita, não havendo que falar em sua nulidade”, constatou o desembargador Mário Caron.

Princípio da moralidade

O artigo da Lei nº 8.246/1991 – que dispõe sobre a criação do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais – define o Hospital Sarah como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

Por isso, no entendimento do relator do processo na Segunda Turma, o Hospital Sarah não faz parte da Administração direta ou indireta da União. No entanto, a entidade possui configuração jurídica com peculiaridades próprias, que inclusive impõem a sujeição de sua gestão a diversas restrições impostas pelo Poder Público, limitações que têm justamente a finalidade de realização do interesse público. Nesse sentido, o desembargador concluiu que o Hospital Sarah possui natureza pública e deve observância aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência.

“E é exatamente em respeito ao princípio da moralidade que não se pode admitir demissões de empregados concursados, sem qualquer motivação, ainda que não integrem a administração direta. (…) Na esfera trabalhista, atendida a exigência constitucional do concurso público, ainda que sob o regime celetista, o ideal é também uma rescisão motivada, de forma a preservar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência”, frisou o desembargador.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000807-83.2014.5.10.0015

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


Esta notícia já foi lida 7 vezes
Notícia publicada em 21/12/2015

  • Publicações4127
  • Seguidores630648
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações815
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demissao-de-empregada-concursada-do-hospital-sarah-deve-ser-motivada/272401329

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 6 anos

Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE XXXXX PI - PIAUÍ

TRT-MG reconhece validade de dispensa sem justa causa de trabalhadora concursada da Rede Sarah

Mantida condenação do hospital Sarah por assédio moral

Tribunal de Contas da União
Jurisprudênciahá 22 anos

Tribunal de Contas da União TCU - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX

Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2012.8.10.0044 MA XXXXX

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)