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23 de Abril de 2024

Existência de pedidos semelhantes em diferentes esferas judiciais não caracteriza litispendência processual

A Terceira Turma do TRT10ª Região rejeitou preliminar de litispendência processual suscitada por empresa que alegava a existência de duas ações judiciais objetivando a análise da natureza do mesmo vínculo jurídico celebrado - um na Justiça Comum (relação societária) e outro na Justiça do Trabalho (relação de emprego).O artigo 301 do Código de Processo Civil (CPC) reconhece a existência de litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedidos e causa de pedir, ou seja, quando se ajuiza uma nova ação que repete outra já ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e o pedido formulado.Segundo o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, o fato de a mesma relação jurídica ser objeto das duas ações não atrai a litispendência. Primeiramente porque as partes - nas duas ações - não eram as mesmas, já que na ação proposta perante a Justiça Comum ao lado da Reclamante figuraram em litisconsórcio outras colegas de trabalho. Além disso, explicou que somente a Justiça do Trabalho é possuidora de competência para análise de vínculo trabalhista, conforme estabelece o artigo 114 da Constituição Federal.Eventual decisão nesse sentido no âmbito da jurisdição comum não alcançaria a eficácia própria da coisa julgada, afirma o magistrado. A falta desse alcance é estabelecida pelo artigo 469, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a questão seria ali decidida apenas em caráter incidental.O desembargador ressalta que o sistema tolera eventuais contradições. E diz que o artigo 265 do Código de Processo Civil permite a suspensão, pelo prazo máximo de um ano, de ações concorrentes, continentes ou conexas que tramitem no mesmo seguimento jurisdicional ou em seguimentos distintos.

Segundo o magistrado, o objetivo visado pela norma legal é que a questão prejudicial em exame perante outra esfera da Justiça possa ser resolvida no âmbito da jurisdição competente para decidi-la na via principal, com força de coisa julgada, para que só então seja dado prosseguimento à análise da matéria perante aquele outro ramo do Judiciário.Para consultar o processo referente ao caso, preencha o campo Consulta Processual, Numeração Única, disponível na página inicial deste site, da seguinte forma: nº 991, ano 2009, vara 002.(texto de Rafaela Alvim)

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