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19 de Abril de 2024

Atraso nos salários justifica reconhecimento de rescisão indireta


A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador. Com esse base nesse entendimento doutrinário, a juíza Thaís Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta em favor de uma gerente comercial da Unique Escola de Idiomas Ltda, que recebia com atrasos o pagamento de seus salários.

Diante dos constantes atrasos, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, com base no artigo 483 (alínea 'd') da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A empresa, por sua vez, negou as afirmações e sustentou que a gerente abandonou o emprego.

De acordo com a magistrada, “a desídia patronal quanto ao pagamento pontual do salário do trabalhador, ainda que não perdure por três meses, é causa suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, porquanto descumprida a principal obrigação do empregador. A juíza lembrou que a gravidade da falta empresarial é patente, uma vez que “os salários consubstanciam verbas de caráter alimentar, de natureza vital para o empregado”.

Nesse contexto, não há que se cogitar de abandono de emprego, ante o reconhecimento da falta patronal hábil a justificar o afastamento do trabalhador do serviço. Com esse argumento, a magistrada acolheu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, deferindo à trabalhadora o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias (com o terço constitucional) proporcionais, FGTS com a multa de 40% e entregar as guias para requerimento do seguro-desemprego.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001192-67.2014.5.10.0003

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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Notícia publicada em 17/09/2015

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