Empresa tomadora é responsabilizada por assédio de terceirizado a um empregado
Decisão da Segunda Turma do Tribunal condena empresa tomadora de serviço por agressão verbal de um terceirizado a empregada portadora de necessidades especiais.Segundo o relator do recurso no TRT10, desembargador Ribamar Lima Júnior, mesmo que o agressor não tenha vínculo de emprego com o condomínio, "este responde pelos atos praticados pelo trabalhador terceirizado, nos termos do artigo 932 e 933 do Código Civil Brasileiro", afirmou.
O Condomínio Civil do Hotel Alvorada deverá indenizar em 20 mil reais a empregada pela agressão verbal sofrida por parte do terceirizado da empresa. A decisão ressaltou que a ofensa e o dano são incontroversos, além do fato ter ocorrido em ambiente de trabalho, "cuja responsabilidade pela harmonia e bem estar é exclusiva do empregador".
A empregada tem o antebraço esquerdo amputado e trabalhava no condomínio normalmente, "quando foi surpreendida pelos gritos do colega, que de forma descontrolada e com o dedo em riste em direção ao rosto da empregada, disse em voz elevada que não era obrigado a trabalhar com deficiente e que iria ao setor de recursos humanos da empresa para dizer que não queria trabalhar com aleijados".
Segundo a defesa da empregada, o fato gerou "enorme constrangimento e ultraje geradores de dor psicológica, pertubando a sua dignidade moral e física", e pediu na ação que a empresa fosse condenada em R$ 100 mil por danos morais. O juiz substituto do Trabalho, Rossifran Trindade, acolheu o pedido e condenou a empresa, fixando o pagamento da indenização em R$ 40 mil pelo dano da empregada.
O empregador ingressou com recurso no TRT, alegando que o agressor não fazia parte do quadro da empresa e de que era terceirizado. Alegou, ainda, que a pedido do Condomínio, o acusado teve que se retratar com a empregada diante de testemunhas e também foi demitido da prestadora de serviços por justa causa. Ressaltou também que "o ressarcimento pelo abalo moral é devido nos casos de assédio que reclamam reiteração de comportamento e demonstração de culpa do empregador, não podendo sofrer tais medidas pedagógicas". A empresa não se considerava responsável pelo ato e pediu a reforma da sentença.
O argumento foi rejeitado na Segunda Turma e a decisão apontou que a atitude da empresa tomadora em afastar o agressor, "não elimina a sua responsabilidade quanto à seleção daqueles que lhe devam prestar serviços". O desembargador Ribamar explica que o direito à reparação por danos morais não deriva exclusivamente do assédio moral, qualificado por uma conduta que reclama reiteração, "toda ofensa capaz de gerar dano ao patrimônio imaterial do empregado está sujeita a reparação", concluiu.A decisão ressaltou que o valor fixado na origem não se apresenta razoável, "devendo ser reduzido para amoldar-se à situação comprovada nos autos". A Turma fixou a indenização em 20 mil reais, considerando as providências tomadas pelo empregador ao exigir a retratação do acusado e a sua demissão por justa causa.
(Léa Paula)
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