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25 de Abril de 2024

Empresa deve incluir remuneração variável no cálculo de verbas rescisórias


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu a um empregado da Contax Mobitel S/A o direito de receber diferenças nas verbas rescisórias uma vez que a empresa não incluiu no cálculo da rescisão a remuneração variável recebida pelo trabalhador.

Na reclamação, o trabalhador diz que a empresa não considerou todas as verbas salariais para o cálculo das verbas rescisórias. A empresa teria se pautado no valor de R$ 941,00 quando o correto deveria ser R$ 1.401,82, tendo em vista a remuneração variável auferida pelo empregado pelo alcance de metas da empresa. Em resposta, a Contax disse que efetuou a quitação rescisória corretamente, uma vez que não haveria pagamento de quantias “por fora” dos recibos de salário.

"Não está o reclamante a sugerir o pagamento de salários à margem dos contracheques, mas sim que a rescisão foi apurada com base de cálculo incorreta", frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília ao deferir o pleito do trabalhador. De acordo com o magistrado, a ficha financeira de janeiro e fevereiro/2014, juntada aos autos, traz o salário base de R$ 941,82 e várias outras parcelas salariais que deveriam compor a base de cálculo da rescisão, como remuneração variável, descanso semanal remunerado sobre remuneração variável, horas extras de 50% e 100% e descanso semanal remunerado sobre as horas extras.

A empresa juntou ao processo apenas a ficha financeira do ano de 2008, período considerado prescrito pelo juiz. Cabia, contudo, à empresa, juntar os recibos de salário do reclamante ou a ficha financeira correspondente, “de modo a demonstrar que efetivamente se utilizou da base de cálculo correta quando da apuração rescisória, fazendo constar a média dos valores salariais pagos ao reclamante no ano anterior à rescisão”.

Como a Contax não se desincumbiu de seu ônus probatório, o juiz considerou verdadeiro o alegado pelo trabalhador na peça inicial, no sentido de que o valor médio a título de remuneração variável e demais parcelas salariais dos doze meses anteriores à rescisão era de R$ 460,00.

Com esse argumento, o magistrado deferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias tendo por base a quantia de R$ 1.401,82, as diferenças de saldo de salário, comissões, diferenças de horas extras, diferenças de 13º salário proporcional e diferenças de férias proporcionais com o terço constitucional.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001877-77.2014.5.10.002

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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Notícia publicada em 08/07/2015

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