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24 de Abril de 2024
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    Juízes arbitrais são autônomos e têm direito à sindicalização

    O direito dos juízes arbitrais à sindicalização foi assegurado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). O colegiado entendeu que os árbitros constituem uma categoria profissional autônoma. A decisão anulou o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que havia arquivado o pedido de registro do Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil (SINJA), e determinou o andamento do processo administrativo para autorização.

    Na primeira instância, o pedido da entidade foi negado sob o fundamento de que os juízes arbitrais não constituiriam uma categoria profissional, autônoma e específica. Contudo, para o relator do caso no Tribunal, desembargador Mario Caron, advogados, professores, administradores, engenheiros, médicos etc. ou qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes, potencialmente, podem ser nomeadas para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais. E, de acordo com ele, o artigo 511 da CLT garante o direito à sindicalização para esses trabalhadores autônomos.

    Tenho que do exercício da atividade de arbitragem ou de atividades similares ou conexas, surge a similitude das condições de vida oriundas do trabalho em comum, que compõem a expressão social elementar compreendida como categoria profissional, que autorizam a associação em novos sindicatos profissionais para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, os quais não precisam respeitar o antigo enquadramento sindical, desde que se proponham a representar uma categoria como no caso concreto, explicou.

    A categoria de árbitros é disciplinada pela Lei 9.307/96, a qual dispõe que esses profissionais são autônomos, podem ser remunerados e, quando estão no exercício de suas funções, podem ainda ser equiparados aos funcionários públicos. A própria União reconhece expressamente que são trabalhadores autônomos as pessoas físicas que prestam por conta própria serviços dirimindo litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, pelos quais recebem ou não contraprestação pecuniária, sujeitando-se a diversas incidências tributárias, inclusive a previdenciária, completou o magistrado em seu voto.

    Processo nº 0000913-03.2013.5.10.008

    Bianca Nascimento / MB

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