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19 de Abril de 2024
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    Negada distribuição do superávit da Previ aos beneficiários do plano

    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso ordinário interposto por três Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Santos) e pela Central Sindical e Popular (CSP-Conlutas) contra decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília a qual rejeitou ação coletiva que solicitava a distribuição de metade do superávit da Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) aos beneficiários do plano. A causa envolve R$ 7,5 bilhões.

    O relator do recurso, desembargador Alexandre Nery, rebateu a argumentação das entidades sindicais de que o artigo 202 da Constituição Federal não se aplicaria no caso porque a Previ foi criada antes de 1988. O parágrafo 2ºdo artigoo prevê que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    Cabe repelir essa argumentação sob pena de considerar-se, então, possível estabelecer vazios normativos em que o Estado não teria norma alguma de regência e a desprezar-se, ainda, a consideração de que hão há direito adquirido em face da Constituição. Que regula, à sua conta, a própria preservação dos atos pretéritos, mas permite avançar para elencar nova estrutura normativa a partir de sua promulgação ou de emendas constitucionais que a alterem, apontou o relator.

    Paridade - O desembargador apontou ainda que o artigo 3º do artigo 202 estabelece a paridade contributiva (o patrocinador e o participante do fundo de pensão contribuem de forma igualitária) quando envolvida entidade de previdência privada patrocinada por sociedade de economia mista, como é o caso da Previ, cujos clientes são funcionários do Banco do Brasil.

    Se a Constituição exige das entidades estatais, paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela Constituição, sob pena de instituir anomalia não admitida pela norma constitucional, alegou o desembargador.

    Segundo o relator, a Lei Complementar 109/2001, que regulamentou a previdência complementar fechada, estabeleceu que o superávit dos planos de benefícios das entidades será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas (diferença entre os benefícios futuros e as contribuições futuras dos participantes e das patrocinadoras).

    A lei previu ainda que, formada a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios sendo que a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. Além disso, se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

    Contudo, mesmo com essa consideração, não se percebe ter havido indicação de transferência de superávit ao Banco do Brasil pela PREVI, mas apenas o uso do fundo segregado decorrente deste excedente específico em prol de suspensão contributiva pelo empregador e patrocinador, em situação paritária à dos empregados e participantes.

    Reserva - O relator afirmou que a o dispositivo da Resolução 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que prevê a reversão de valores aos participantes, como modo de utilização da reserva especial, é ilegal, pois afronta a Lei Complementar 109/2001. A legislação complementar não previu reversão direta de valores aos contribuintes, mas apenas a reversão indireta, assim aquela compreendida na mera suspensão ou redução contributiva ou no implemento de benefícios, mediante revisão do plano, desde que assegurada contrapartida à outra parte, explicou.

    Não há, na lei, qualquer permissivo à reversão de valores decorrentes de superávit diretamente ao patrocinador ou aos participantes, mas apenas o efeito de benefício indireto pela redução contributiva, assim inclusive a que decorre da suspensão temporária à contribuição, observada, em relação a entidades como a Previ, a necessária paridade entre os dois grupos quando ao benefício auferido, ou, havendo similitude, na melhoria de benefícios do grupo de participantes e assistidos se houver igual correspondente segregação de valores em favor dos patrocinadores, sustentou o desembargador.

    Na avaliação do desembargador, não foi demonstrada a alegada transferência direta de valores dos fundos previdenciais para o Banco do Brasil, já que não se pode ter a mera ameaça de tal ocorrência como consubstanciada, nem mesmo ameaça efetiva e real a indicar a perversão da regra legal.

    R.P - imprensa@trt10.jus.br

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