26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 1310200901610009 DF 01310-2009-016-10-00-9
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RO 1310200901610009 DF 01310-2009-016-10-00-9
Órgão Julgador
2ª Turma
Partes
Recorrente: Cristiano Affonso Menezes, Recorrente: União, Recorrido: Os Mesmos, Recorrido: Montana Soluções Corporativas Ltda.
Publicação
26/02/2010
Julgamento
9 de Fevereiro de 2010
Relator
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO: LIMITE DE EFICÁCIA: CLÁUSULA PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. - UNIÃO FEDERAL: SÚMULA 331/TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: LIMITAÇÃO INDEVIDA. FAZENDA PÚBLICA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: LEI 9.494/1997, ARTIGO 1º-F, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.
- 960/2009: DIFERENCIAÇÃO E EFEITO: INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO APENAS APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO (ressalvas do Relator). Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte. Recurso da União conhecido e provido em parte.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os recursos interpostos pelo Reclamante e pela segunda Reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante exclusivamente para determinar o pagamento da multa fundiária no percentual de 40%, assim deferindo a diferença pertinente e dar parcial provimento ao apelo fazendário para determinar a incidência dos juros reduzidos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, arbitrando à condenação o novo valor de R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00 ainda pela primeira Reclamada, estando a UNIÃO isenta do recolhimento das custas na forma da lei, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010. (data do julgamento) ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador Relator