18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00200110008 DF XXXXX-2002-001-10-00-8
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Bertholdo Satyro
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Ementa
DANO MORAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. PUBLICIZAÇÃO.
Não havendo nos autos prova cabal da relação de causa e efeito entre a despedida por justa causa e qualquer dano moral sofrido pelo obreiro não há falar-se em indenização respectiva. Por outro lado a lesão à honra assenta-se com raiz funda na publicização da ofensa, circunstância que tampouco restou provada uma vez que sequer alegada, além do que os fatos narrados, segundo o contexto dos autos, não extravasaram o âmbito do conhecimento das poucas pessoas envolvidas.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao da empresa para excluir da condenação as multas do § 8º do art. 477 da CLT e do par. único do art. 538 do Cód. de Proc. Civil, bem como a indenização por dano moral, com os respectivos consectários e para reduzir os honorários advocatícios da assistência e negar provimento ao recurso adesivo. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.