26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0000730-44.2018.5.10.0012 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
desembargador ricardo alencar machado, diagnósticos da américa s.a., sindicato dos emp em estab de serv de saúde de bsb df
Publicação
22/03/2019
Julgamento
13 de Março de 2019
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Ementa
APLICAÇÃO DE ACT. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE SINDICAL.
Não se tendo aperfeiçoado o negócio jurídico pela manifestação de vontade sindical consistente na aposição de assinatura ao ACT pelo dirigente estatutário competente, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal vontade em negócio contratual de caráter exclusivamente privado.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Ribamar Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausentes o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em gozo de férias regulamentares; e a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho. Representando o Ministério Público do Trabalho a Dra. Daniela Costa Marques (Procuradora do Trabalho). Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno. Coordenadoria da 3ª Turma; Brasília/DF, 13 de março de 2019.