26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT10 • ACAO CIVIL PUBLICA • 0000271-48.2018.5.10.0010 • 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACP 0000271-48.2018.5.10.0010 AUTOR: SIND TRAB EMPRESAS E ÓRGÃOS PUBL PROC DAD S I S DO DF RÉU: PBTI SOLUCOES LTDA |
Relatório
Processo nº: ACP 0000271-48.2018.5.10.0010
Reclamante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPD-DF
Advogado: Diogo Fonseca Santos Kutianski OAB/DF 23165
Reclamada: PBTI SOLUCOES LTDA
Advogado: Felipe Aires Coelho Araújo Dias OAB/DF 46210
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração ofertados por ENTERCOMPANY SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (nova razão social da PBTI SOLUÇÕES LTDA.) (ID. 2ad9ff9), em face da sentença ID. fda26fd, através dos quais, em síntese, aponta erro material e omissão.
É o breve relatório.
Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
Por preenchidos os pressupostos legais, inclusive quanto à adequação, admito os presentes embargos de declaração.
Assevera a reclamante que o juízo incorreu em omissão, pois restou deferida a gratuidade de justiça à entidade sindical, sem atentar para os fundamentos da contestação quanto à falta de prova de insuficiência de recursos, extensão da justiça gratuita a pessoas jurídicas apenas de forma excepcional e não aplicação do § 2º do art. 606 da CLT.
O juízo ao acolher ou rejeitar determinado pedido não é obrigado a refutar um a um os argumentos da parte.
O pedido do sindicato autor, deferido na sentença, foi fundamentado de forma objetiva e sucinta, porém clara. Em verdade, pretende o embargante suscitar questão já enfrentada e suplantada na fase processual adequada, evidenciando seu real inconformismo com o pronunciamento a respeito do tema, almejando conclusão diversa, situação que desafia recurso específico.
Assim, inexistindo omissão a sanar, rejeito neste tópico os declaratórios ofertados pela reclamada.
Quanto ao erro material apontado (tópico "Ilegitimidade passiva", acolho os embargos para declarar que "O réu (e não o 2º réu, como constou da sentença) é legítimo para compor o polo passivo por ser o titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material cuja tutela se pede, havendo a necessária pertinência subjetiva" (ID. fda26fd - Pág. 4).
Embargos parcialmente acolhidos.
Dispositivo
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, na reclamação trabalhista em que são partes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPD-DF e ENTERCOMPANY SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (nova razão social da PBTI SOLUÇÕES LTDA.), decido CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para sanar erro material de digitação na fundamentação, tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, 20 de março de 2019, às 10h.
Assinado digitalmente
MÔNICA RAMOS EMERY
Juíza do Trabalho Substituta
BRASÍLIA, 20 de Março de 2019
MÔNICA RAMOS EMERY
Juíza do Trabalho Substituta