Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT10 • XXXXX-73.2018.5.10.0103 • 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
RTSum 0001460-73.2018.5.10.0103
RECLAMANTE: ELVIRA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA
RECLAMADO: ELEICAO 2018 ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA GOVERNADOR

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO

3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF

QNC 4, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA - DF - CEP: 72115-540

e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br - Telefone:

(61) 33517007

Atendimento ao público das 9 às 18 horas

ATA DE JULGAMENTO

Em 06 de dezembro de 2018, na sala de audiências da MM. 03ªVara do Trabalho de Taguatinga - DF, em audiência de julgamento presidida pelo Exmo Juiz Osvani Soares Dias, relativa ao processo supra identificado.

Às 17h10min, foram apregoadas as partes: ausentes.

Em prosseguimento, proferiu-se a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO: dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.

II - FUNDAMENTOS:

COMPETÊNCIA MATERIAL

O TST tem entendido que esta Especializada é competente para julgar os pedidos relacionados à prestação de serviços em campanha eleitoral, uma vez que possui nítidos contornos de uma relação de trabalho onerosa, compatível com o elastecimento dado à matéria após o advento da Emenda Constitucional 45/2004.

Nesse sentido, segue o seguinte precedente do C. TST:

CABO ELEITORAL. NATUREZA DA RELAÇÃO. EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. Tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho, conforme consignado pelo Regional, esta Justiça é competente para a apreciar nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - XXXXX-72.2000.5.23.5555 Data de Julgamento: 02/04/2008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/04/2008).

Rejeita-se.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. DA RELAÇÃO DE TRABALHO

Alega a reclamante que foi contratada em 08/09/2018 para trabalhar na campanha eleitoral da reclamada, candidata ao governo do DF, ao longo de um mês, mas não recebeu todo o valor ajustado pelo serviço prestado. Assevera que o valor total do contrato celebrado foi de R$ 1.000,00 (mil reais).

A reclamada impugna a pretensão, argumentando que jamais contratou a reclamante. Aduz, ainda, que a autora não consta da relação de cabos eleitorais de Ceilândia e sequer foi indicada pelo sr. Edimar Olivaira, líder da região e responsável pela contratação do pessoal de campanha.

No caso vertente, a reclamada negou a prestação de serviços, competindo à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, e de seu encargo se desincumbiu a contento.

A reclamante juntou o contrato de prestação de serviços assinado, por duas testemunhas, srs Edimar Olveira e Manoel do Nascimento (documento de id bc0a277).

A prova oral colhida, com destaque para o depoimento da testemunha Maria, que também trabalhou na região de Ceilândia, demonstrou a existência de relação de trabalho entre a autora e a ré, nos moldes indicados na inicial.

Com efeito, a testemunha Maria do Socorro afirmou que foi contratada por uma pessoa de nome Manoelzinho e que prestou serviços no PSUL, fazendo campanha eleitoral. O trabalho foi por 30 dias e o combinado foi de R$ 1.000,00, dos quais recebeu apenas R$ 500,00. Afirmou, ainda, que tanto o Manoel quanto o Edimar, que assinaram o contrato de prestação de serviços da reclamante, trabalhavam para Eliana Pedrosa.

A testemunha Juliana, por seu turno, afirmou que não fez nenhum contrato no comitê em Ceilândia, não sabendo dizer sequer se na localidade havia Comitê da candidata Eliana Pedrosa, de modo que suas declarações, a priori, não servem à resolução da controvérsia quanto à efetiva prestação de serviços da autora em favor da reclamada na cidade de Ceilândia.

De toda forma, afirmou a referida testemunha que o contrato juntada pela autora é "bem semelhante ao que a depoente fazia" e que "(...) a depoente teve contato com o Edmar que é um dos que constam no contrato; (...) Edmar entregou à depoente um pendrive com a listagem das pessoas contratadas; após a reclamação perguntaram à depoente se o nome estaria na lista, a depoente pesquisou e não estava; o Edmar retirou todos os contratos digitados, preenchidos e depois devolveu esses contratos pegando os cheques".

Ora, diante das declarações das testemunhas, vê-se que a reclamada não tinha controle das contratações dos cabos eleitorais e deixava tudo a cargo dos líderes comunitários, que eram as pessoas que recrutavam os trabalhadores e assinavam, pela ré, os contratos de prestação de serviços. Um desses líderes comunitários, apontado na defesa, de nome Edimar, assinou o contrato juntado pela reclamante, para o trabalho em Ceilândia, por 30 dias, embora o tenha feito na condição de testemunha, o que por si só, não invalida o documento. Também assinou o contrato o sr. Manoel, referido por uma das testemunhas em seu depoimento e também reconhecido como responsável por contratações.

Além disso, a prova oral revela que as contratações dos cabos eleitorais eram mesmo realizadas nos moldes indicados pela autora, inclusive quanto a prazo e valores.

Percebe-se que a prova dos autos converge para a realidade da prestação dos serviços, na forma indicada na inicial, motivo pelo qual reconheço a existência de contrato de prestação de serviços entre a reclamante e a reclamada (sem vínculo de emprego), com duração de 30 dias, pelo qual deverá a autora receber a importância remanescente no valor de R$ 500,00.

Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 500,00 em complemento à contraprestação aos serviços prestados pela autora durante a campanha eleitoral.

Pede mais a reclamante: indenização por dano apontando como causa de pedir o não pagamento dos dias trabalhados.

Sem razão a autora.

A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que o mero inadimplemento de uma obrigação não constitui ilícito e não é capaz, de per si, de causar dano à personalidade. Não configura dano moral mero aborrecimentos advindos de inadimplemento de obrigações, sendo necessário um fator de excesso, um elemento fático agravador, como ofensas verbais, agressões por ocasião das cobranças, situações que sequer foram narradas nos autos.

O mero dissabor pelo descumprimento de uma obrigação não gera dano moral. Fosse assim, a indenização que viesse a ser fixada constituiria verdadeira cláusula penal implícita, o que não se admite por princípio de direito.

Ademais, o ordenamento prevê mecanismos de reparação, tais como multas, juros de mora, entre outras.

Indefiro o pedido de indenização por dano moral.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

À vista da declaração de id 874ba9e e do que dispõe o artigo 790, § 3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o de todas as despesas do processo.

Em 11.11.2017 entrou em vigor a lei 13467/2017, norma que prevê condenação em honorários no processo do trabalho.

Sendo assim, diante da simplicidade da demanda, fixo honorários em favor do procurador da reclamante, em 10% sobre o valor do seu crédito bruto. A parcela será apurada em separado e paga também em separado diretamente ao procurador.

Contudo, foi sucumbente a autora no pedidos referente aos danos morais. Sobre essa parcela, arcará a reclamante com honorários em favor do procurador do reclamado os quais fixo em 10% sobre o valor desse pedido. O valor será retido quando da liberação do crédito ao reclamante e repassado ao procurador do reclamado.

Dispositivo

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº XXXXX-73.2018.5.10.0103, proposta por ELVIRA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA em face de ELEICAO 2018 ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA GOVERNADOR, condenando-se a reclamada a pagar, em 48 horas de sua citação, as seguintes parcelas:

Saldo no valor de R$ 500,00 como contraprestação aos serviços realizados na campanha eleitoral.

A liquidação será por simples cálculos do contador. Incidem juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção monetária desde a lesão do direito, nos termos do artigo 39 da Lei 8177/91 e súmulas 200 e 381 do C. TST.

Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais aqui deferidas, permitida a retenção da cota empregado.

Custas, pela (s) reclamada (s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00(um mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação.

Intimem-se as partes.

Nada mais. Data Supra.

BRASILIA, 7 de Dezembro de 2018


OSVANI SOARES DIAS
Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/656867483/inteiro-teor-656867503