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21 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT10 • XXXXX-81.2017.5.10.0012 • 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
ACum XXXXX-81.2017.5.10.0012
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
RECLAMADO: DRS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 12ª - DFVTB/DF

Embargante (s) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF

Embargado (s) : DRS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA EIRELI - ME

A T A D E A U D I Ê N C I A

Em 30 de dezembro de 1899, na sala de sessões da egrégia 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do Juiz do Trabalho Substituto Carlos Augusto de Lima Nobre, realizou-se a audiência de julgamento relativa aos Embargos de Declaração nº XXXXX-81.2017.5.10.0012, entre as partes acima epigrafadas.

O feito foi incluído em pauta de audiência às 17h00min, estando presentes os que assinam esta ata, proferindo-se a seguinte decisão.

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

Opostos Embargos de Declaração pela reclamada mediante as razões de fls. 442f307.

Intimado, o reclamante manifestou-se às fls. De id. 3d88681.

É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

II - MÉRITO

II.2 - Omissão. responsabilidade subsidiária. Mera insatisfação com o julgado.

A reclamada se insurge contra o despacho que indeferiu o pedido de nulidade da citação (id. 6b44e3d), repisando nas teses da sua arguição de nulidade.

Sem razão.

As teses trazidas são meras recalcitrâncias que não são o objeto de uma análise desse recurso horizontal.

Nesse passo, a sentença embargada, ao contrário do alegado pelo embargante, encontra-se devidamente fundamentada, sendo nítida a pretensão da parte em rediscutir a matéria, mediante suas indagações e questionamentos a respeito de pretensa omissão, conforme se extrai pelas argumentações trazidas agora em sede de Embargos de Declaração.

Oportuno esclarecer que a manifestação do embargante não induz a que o Juízo analise item por item as insurgências suscitadas, pois os embargos não se prestam a estabelecer um diálogo entre as partes e o magistrado, cabendo a este proferir fundamentadamente a sua decisão para garantir a plena entrega da prestação jurisdicional.

Verifica-se portanto, diante da ausência de omissão, que a provocação embargante alinha-se tão somente à alteração do resultado obtido na r. despacho embargado, carecendo então, da utilização recursal própria, a qual não se confunde com a ora oposta.

Rejeito os Embargos de Declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação que a este decisum passa a integrar.

Intimem-se as partes.

BRASILIA, 27 de Novembro de 2018


CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Juiz do Trabalho Substituto

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