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20 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT10 • XXXXX-95.2018.5.10.0103 • 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
RTSum 0000980-95.2018.5.10.0103
RECLAMANTE: DAVYD DAVYSON CORDEIRO DE SOUZA
RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A

ATA DE AUDIÊNCIA

Em 10 de setembro de 2018, na sala de audiências da MM. 03ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, em audiência de julgamento presidida pelo Exmo Juiz Osvani Soares Dias, relativa ao processo supra identificado.

Às 17h30min, foram apregoadas as partes: ausentes.

Em prosseguimento, proferiu-se a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO: dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.

II - FUNDAMENTAÇÃO

MODALIDADE RESCISÓRIA. HAVERES RESCISÓRIOS

Aduz o reclamante que foi dispensado por justa causa em 04/07/2018. Pede a reversão da justa causa e o pagamento de haveres rescisórios em conformidade com a dispensa sem justo motivo.

Alega a reclamada ter dispensado o autor por justa causa por "desleixo" e por conduta desidiosa do empregado. Afirma que o reclamante, em 11/06/2018, deixou um cliente cliente em linha telefônica, sem atendimento, por 55 (cinquenta e cinco) segundos e que a ligação foi finalizada pelo cliente após esse prazo em espera. Sustenta também que o reclamante não retornou a ligação para o cliente posteriormente, para concluir o atendimento. Pediu a improcedência do pedido.

Justa causa é o ilícito trabalhista, tipificado em lei que, abalando a fidúcia entre os contratantes autoriza a parte inocente a rescindir o contrato por culpa do infrator, que arcará com os ônus econômicos da ruptura do vínculo.

É pena capital excepcional ao princípio da continuidade da relação de emprego e impeditiva da percepção de certas verbas rescisórias, pelo que incumbe ao empregador o ônus de prová-la ( CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II e Súmula 212 do TST), demonstrando: tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade da conduta obreira.

De seu encargo, porém, não se desincumbiu a reclamada.

A prova do desleixo e da suposta conduta desidiosa do reclamante é frágil e não autoriza a aplicação da justa causa.

A advertência ID. 99c5269 nada comprova e diz respeito a apenas uma ausência injustificada ao emprego, em 01/03/2018, e não ao fato alegado pela reclamada como ensejador da justa causa (desídia do empregado). Uma falta injustificada ao emprego, considerada isoladamente, não é motivo apto a justificar a aplicação de justa causa ao empregado.

Igualmente, o defeito no atendimento defeituoso realizado pelo reclamante, em 11/06/2018, de apenas um cliente da reclamada, desde de que não esteja acompanhado de outras circunstâncias agravadoras praticadas pelo empregado, também não configura ato passível de ser punido com justa causa, porque há evidente desproporção entre a conduta praticada (atendimento defeituoso) e a punição aplicada (demissão por justa causa).

Ademais, a reclamada não observou o princípio da imediatidade, posto que o ato faltoso teria ocorrido em 11/06/2018 e a demissão por justa causa se deu apenas em 04/07/2018, quase um mês após a conduta faltosa faltosa do empregado.

Assim, declara-se inexistente a justa causa alegada e declaro a dispensa sem justa causa do (a) reclamante, com todos os efeitos daí decorrentes.

De todo o exposto, defiro à reclamante as seguintes parcelas: a) indenização do aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; b) saldo de salários de 04 dias de julho de 2018; c) 7/12 de gratificação natalina proporcional de 2018; d) 07/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e e) multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS.

Para cálculo das parcelas rescisórias ora deferidas, deverá ser observado o valor do salário no importe de R$ 1.185,00(mil cento e oitenta e cinco reais).

Indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de saldo salarial do mês de junho de 2018, porque o documento ID. 2a14604, fl. 107, não impugnado pelo reclamante, comprova o pagamento da parcela.

O documento ID. 2a14604, não impugnado pelo reclamante, em réplica, comprova o pagamento de 12/12 de gratificação natalina de 2017. Indefiro o pedido.

Os documentos ID's. 3aff753, fls. 125/128, comprovam o gozo e pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017. Indefiro

Os documentos ID's . d822da6, fls. 141/143 comprovam a regularidade mensal dos recolhimentos para o FGTS durante todo o período de vigência do contrato de emprego. Indefiro.

Considerando que a rescisão contratual era alvo de controvérsia, indeferem-se os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Em razão da reversão da justa causa, condena-se a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) registro de baixa/retificação na CTPS do reclamante para fazer constar dia 06/08/2018 como termo final do contrato de emprego, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, caso em que a DRT será comunicada para fins de aplicação da multa contida no artigo 53 da CLT; b) entrega de guias TRCT no código da dispensa sem justa causa e guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva dos prejuízos que causar.

JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS

À vista da declaração constante da inicial e do que dispõe o artigo 790, § 3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o de todas as despesas do processo.

A presente demanda foi ajuizada em 25/07/2018.

A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e prevê condenação do vencido em honorários advocatícios.

Dessa forma, fixo honorários em favor do procurador do (a) reclamante, em 10% sobre o valor do crédito bruto a ser apurado em favor do (a) autor (a).

A parcela será apurada em separado e paga também em separado, diretamente ao (s) procurador (s) do (a) reclamante.

Contudo, o (a) autor (a) também foi sucumbente em parte da demanda. Sobre a (s) parcela (s) em que a reclamante foi sucumbente também arcará com honorários em favor do (s) procurador (es) da (s) reclamada (s), fixados no importe equivalente a 10% sobre o valor do (s) pedido (s) que foi/foram julgado (s) improcedente (s), quais sejam: a) saldo salarial do mês de junho de 2018 (R$ 1.300,00); b) gratificação natalina integral 2017 (R$ 1.300,00); c) férias integrais do período aquisitivo 2015/2016 (R$ 1.733,33); d) FGTS (R$ 4.160,00); e) multa do art. 477 da CLT(R$ 1.700,00); multa do art. 467 da CLT(R$ 5.000,00).

O valor será retido do crédito obreiro quando da apuração e liberação do seu crédito e repassado ao (s) procurador (es) da (s) reclamada (s).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não se verifica, no presente caso, a prática de nenhuma deslealdade processual ou comportamento malicioso, capaz de configurar a litigância de má fé do reclamante.

A mera dedução de pretensão em juízo não desnatura o regular exercício de pretensão perante o Poder Judiciário.

Indefiro o pedido.

COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

As parcelas objeto da condenação não atingem nenhuma obrigação comprovadamente prestada pela reclamada.

Inexiste suporte jurídico ao deferimento da postulação da peça de resistência, no passo da incidência à espécie da exceptio compensationis.

Rejeita-se.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE pedidos formulados na Reclamação Trabalhista n. XXXXX-95.2018.5.10.0103, proposta por DAVYD DAVYSON CORDEIRO DE SOUZA em face de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, condenando-se o reclamado a pagar - em 48 horas de sua citação, as seguintes parcelas:

a) indenização do aviso prévio de 33 (trinta e três) dias;

b) saldo de salário de 04 dias de julho de 2018;

c) 7/12 de gratificação natalina proporcional de 2018;

d) 07/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;

e) multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS

A liquidação será por simples cálculos do contador. Incidem juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção monetária desde a lesão do direito, nos termos da Lei e súmulas 200 e 381 do C. TST.

Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma da fundamentação.

Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais aqui deferidas, permitida a retenção da cota empregado.

Custas, pelas reclamadas, no importe de R$90,00 (noventa reais), calculadas sobre R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

s.m.m.

BRASILIA, 11 de Setembro de 2018


OSVANI SOARES DIAS
Juiz do Trabalho Titular

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