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18 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT10 • ACAO CIVIL PUBLICA • XXXXX-56.2017.5.10.0022 • 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
ACP XXXXX-56.2017.5.10.0022
AUTOR: MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
RÉU: CHECON CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO

22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522

e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481688
Atendimento
ao público das 9 às 18 horas

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO Nº: XXXXX-56.2017.5.10.0022

EMBARGANTE: CHECON CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

I - RELATÓRIO

Vistos, etc.

O reclamado interpôs Embargos de Declaração (id acb2320) em face da sentença proferida, suscitando omissões e contradições no julgado.

Intimado, o embargado se manifestou conforme id 1282d37.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DA ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos e subscritos por advogados habilitados, preenchendo os pressupostos de conhecimento.

DOS VÍCIOS APONTADOS

O embargante suscita omissões e contradições na sentença proferida, aduzindo que esta magistrada "deixou de considerar uma série de elementos constantes dos autos, primordialmente, desconsiderando todas as provas documentais anexadas aos autos pela Embargante, sem nenhuma manifestação realizada sobre elas".

Extrai-se da dicção normativa do art. 897-A que o uso dos Embargos de Declaração deve restringir-se à presença de obscuridade, contradição e omissão quanto ao pronunciamento do juízo.

Os embargos declaratórios são remédio processual, cuja finalidade consiste em sanar omissão, afastar contradição e aclarar obscuridade, não se prestando ao reexame da matéria ou nova apreciação da causa e da prova.

Nenhum dos pontos suscitados pelo embargante traduzem vícios passíveis de correção pelo recurso manejado; ao revés, traduzem explícita insatisfação da parte com as razões que levaram à condenação imposta.

Todos os pontos sobre os quais o embargante afirma haver omissão do Juízo foram devidamente analisados; tampouco merece guarida a afirmação de que as provas juntadas tenham sido desconsideradas pelo Juízo.

Os esclarecimentos necessários acerca da não incidência da prescrição já foram expressados por esta magistrada; também o fato de que a empresa vem se utilizando de estagiários em todo no nível operacional de sua produção, não tendo empregados que realizem teleatendimento ativo (ligações telefônicas para coleta de dados para as pesquisas / entrevistas).

Não reputo necessária a complementação da sentença proferida em quaisquer dos temas levantados pelo réu em embargos de declaração, uma vez que já delineada a responsabilidade da ora embargante conforme pleitos formulados pelo Parquet trabalhista.

Nem mesmo a alegação de julgamento extra petita, relativamente à determinação de expedição de ofícios, merece guarida, sobretudo considerando o poder geral de cautela ínsito ao Juízo ( CPC, art. 297).

Outrossim, os depoimentos de todas as testemunhas foram devidamente valorados pelo Juízo, o que, todavia, não foi realizado segundo as aspirações do réu, e sim com base no convencimento motivado da magistrada.

Julgo pertinente esclarecer, outrossim, que a contradição sanável pelos embargos declaratórios consiste em vício formal, intrínseco da decisão judicial, e não em comparação com outros elementos dos autos, a exemplo de fatos, provas e consequências jurídicas.

Assim, uma vez que o Juízo apreciou todos os pleitos, qualquer equívoco, se houver, configurará error in judicando, somente sendo passível de correção mediante o recurso adequado, não se prestando os declaratórios a tal fim.

Destarte, rejeita-se, no particular, os embargos de declaração opostos por não haver vícios a serem retificados.

III - Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A 22ª DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO EMBARGANTE CHECON CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA EPP, PARA NO MÉRITO REJEITÁ-LOS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A INTEGRAR ESTE DISPOSITIVO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.///////

BRASILIA, 9 de Agosto de 2018


FRANCISCA BRENNA VIEIRA NEPOMUCENO
Juiz do Trabalho Substituto

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