26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0000782-91.2019.5.10.0016 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DANIZETE ANTONIO DA COSTA JUNIOR, BANCO BRADESCO S.A.
Publicação
09/04/2022
Julgamento
6 de Abril de 2022
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Ementa
"(.) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL."(.) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
"(.) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL."(...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. O marco inicial para o reinício da contagem da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento do protesto judicial, conforme entendimento consubstanciado na OJSBDI1 nº 392 do TST. Assim, proposta a reclamação trabalhista mais de 5 (cinco) anos após a interrupção da prescrição pela ação de protesto, não há como o reclamante se beneficiar dos seus efeitos. (...)"(TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001179-20.2018.5.10.0006, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 11/3/2020, publicado no DEJT em 14/3/2020). COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS VINCULADOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Inexistindo ajuste entre as partes para recebimento de contraprestação financeira pela intermediação da venda de seguros, títulos de capitalização, consórcio e previdência privada pertencentes a empresas integrantes do grupo econômico do reclamado, não há de se falar em condenação ao pagamento de comissões. Inteligência do art. 456 da CLT. BANCÁRIO. FUNÇÃO COM VALOR SUPERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMO PODER DE COMANDO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Os bancários exercentes de cargo de confiança - aqueles que exigem especial fidúcia -, desde que também remunerados com função igual ou superior a um terço do salário de seu cargo efetivo, não fazem jus ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Quanto à aludida confiança, pode-se dizer que uma função que não confira ao seu titular a menor expressão hierárquica, a despeito de propiciar-lhe informações privilegiadas, não representa a fidúcia especial requerida pelo art. 224, § 2º, da CLT, não comportando a inferência de que sua titularidade configure cargo de confiança.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso do reclamado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior; tendo este último consignado ressalvas de entendimento no que concerne a fundamentação do voto condutor. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional Alessandro Santos de Miranda. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Washington de Siqueira Coelho representando a parte Danizete Antônio da Costa Júnior. Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno. Coordenadoria da 3ª Turma; Brasília/DF, 06 de abril de 2022 (data do julgamento).