26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT10 • ATSum • Rescisão Indireta • 0000052-87.2018.5.10.0801 • 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/01/2018
Valor da causa: R$ 16.817,64
Partes:
RECLAMANTE: GECKSON MAYCO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Leonardo Meneses Maciel
RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
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RECLAMANTE: GECKSON MAYCO ARAUJO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
CONCLUSÃO feita pelo (a) servidor (a) VALERIA FRANCISCA MENDES RUELA, em 15 de março de 2022.
SENTENÇA
EMBARGOS A EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos os autos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução (ID 5aec6ff), nos quais a parte Executada/Embargante alega, em síntese, inconsistências quanto: 1) do índice de correção monetária e juros.
O reclamante impugna os Cálculos (ID 34d8070), alegando, em síntese, inconsistências quanto: 1) ao índice da correção monetária.
O reclamante manifesta.
O Setor de Cálculos manifesta (ID e597ec8).
É, em síntese, o relatório.
Fls.: 3
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos à execução, bem como a impugnação aos cálculos são próprios, adequados e tempestivos.
Juízo garantido.
FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
1) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Afirma a executada que em relação ao fator de correção monetária e juros, a Contadoria considerou a aplicação do índice TR e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e recentemente o STF julgou as ações diretas de inconstitucionalidade ADIs nº 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade ADCs nº 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991 (3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Requer sejam os cálculos adequados aos parâmetros fixados na citada decisão vinculante proferida em 18/12/2020.
A Contadoria NEGA a ocorrência do equívoco: "Sem razão a reclamada, s.m.j. Os cálculos atualizados conforme no item 2 dos"Parâmetros de Liquidação"da r. sentença, ou seja:
"2) Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos e condições fixados na fundamentação e sofrerão acréscimo de correção monetária (L.6.899/81), observada a época própria (mês subsequente ao da prestação dos serviços e/ou vencimento das verbas rescisórias - CLT, art. 459; TST/Súm. 381 e SDI-I/OJ 302) e juros de mora (1% simples - L.8.177/91, art. 39, § 1º, incidentes sobre o valor principal corrigido - TST/Súm. 211) a contar da data de ajuizamento da ação, tudo na forma da lei. Não incide correção monetária sobre eventual débito do trabalhador (TST/Súm. 187). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súmula 439 TST)."
Assim, REJEITO os embargos, no particular.
Fls.: 4
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
1) DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O (a) Impugnante/exequente sustenta equívoco no cálculo, tendo em vista a inobservância quanto à correção monetária dos valores devidos à reclamante, bem como procede na juntada de planilha de cálculo com valores devidamente corrigidos, a qual requer homologação por este Juízo.
A Contadoria NEGA a ocorrência do equívoco:"Sem razão o reclamante. Conforme determinado na r, sentença, cálculos corrigidos monetariamente pela TR a qual permaneceu com alíquota zero de setembro de 2017 a novembro de 2021".
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA e os julgo IMPROCEDENTES, bem como CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos opostas pelo exequente GECKSON MAYCO ARAUJO DE OLIVEIRA, e a julgo IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo.
Considerando que a execução se encontra totalmente garantida em dinheiro, o que importará sua oportuna extinção, isento as custas processuais, ante o ínfimo valor.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, conclusos para extinção do feito.
PALMAS/TO, 15 de março de 2022.
Fls.: 5
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho Titular