26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT10 • ATSum • Rescisão Indireta • 0000052-87.2018.5.10.0801 • 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/01/2018
Valor da causa: R$ 16.817,64
Partes:
RECLAMANTE: GECKSON MAYCO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Leonardo Meneses Maciel
RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
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RECLAMANTE: GECKSON MAYCO ARAUJO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
SECRETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS E ASSESSORAMENTO ECONÔMICO - SECAL - FORO PALMAS
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Meritíssimo Juiz,
Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, vimos manifestar a respeito da impugnação aos cálculos e embargos à execução apresentados pelas partes.
1- Da impugnação aos cálculos do reclamante. 1.1 Da correção monetária. Sem razão o reclamante. Conforme determinado na r, sentença, cálculos corrigidos
monetariamente pela TR a qual permaneceu com alíquota zero de setembro de 2017 a novembro de 2021.
2- Dos embargos à execução. 2.1- Do índice de correção monetária e juros.
Sem razão a reclamada, s.m.j.
Os cálculos atualizados conforme no item 2 dos "Parâmetros de Liquidação" da r. sentença, ou seja:
"2) Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos e condições fixados na fundamentação e sofrerão acréscimo de correção monetária (L.6.899/81), observada a época própria (mês subsequente ao da prestação dos serviços e/ou vencimento das
Fls.: 3
verbas rescisórias - CLT, art. 459; TST/Súm. 381 e SDI-I/OJ 302) e juros de mora (1% simples - L.8.177/91, art. 39, § 1º, incidentes sobre o valor principal corrigido - TST/Súm. 211) a contar da data de ajuizamento da ação, tudo na forma da lei. Não incide correção monetária sobre eventual débito do trabalhador (TST/Súm. 187). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súmula 439 TST)."
3- Conclusão:
Pelo exposto, ratifica-se os cálculos elaborados.
PALMAS/TO, 11 de março de 2022.
PAULO SERGIO LEAO
Assessor