26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0000263-66.2016.5.10.0002 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MANOEL NAZARE SOUZA DOS REIS
Publicação
04/09/2021
Julgamento
1 de Setembro de 2021
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Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
LEI nº 14.010/2020 "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (Art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST). Por outro lado, deve ser considerada a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia da COVID-19 na contagem da prescrição intercorrente.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, emprestar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior e Cilene Ferreira Amaro Santos. Ausente o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Daniela Costa Marques. Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno. Coordenadoria da 3ª Turma; Brasília/DF, 01 de setembro de 2021 (data do julgamento).