26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0000819-29.2020.5.10.0002 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
NESTLÊ BRASIL LTDA. ADVOGADO: EDUARDO LYCURGO LEITE, ELISÂNGELA ÉRICA DE SANTIAGO DE SOUSA
Publicação
28/08/2021
Julgamento
25 de Agosto de 2021
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Ementa
"CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE DECLARADA.
Quando é facultado às partes trazer suas testemunhas espontaneamente forte no art. 825 da CLT ou intimá-las na forma do art. 455 do CPC, o comando judicial, por carecer da necessária clareza quanto à norma aplicável, torna igualmente dúbia a sanção correspondente. Em tal cenário, se a parte optar pelo rito consolidado, militará em seu favor a norma prevalente no art. 825, parágrafo único, consolidado, no sentido de que a testemunha, quando deixar de comparecer espontaneamente, ficará sujeita à condução coercitiva. Acaso subtraída a oportunidade de ver interrogada a testemunha devidamente convidada, está caracterizado o cerceamento de defesa, máxime diante de posterior julgamento em desfavor da parte que pretendia produzir a prova."(TRT10. RO 0001540-32.2017.5.10.0019. Relator: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO. Data de Julgamento: 13/11/2019. Data de publicação/DEJT: 14/11/2019"
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e acolher a arguição de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para reabertura da instrução processual, a fim de que seja intimada a testemunha indicada pela reclamante. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior, José Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Leomar Daroncho. Fez uso da palavra em sustentação oral, fazendo-se presente por meio de vídeo-conferência, o (a) advogado (a) Carla Rezende de Freitas representando a parte Nestlé Brasil Ltda. Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno. Coordenadoria da 3ª Turma; Brasília/DF, 25 de agosto de 2021 (data do julgamento).