26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT10 • 0000821-71.2012.5.10.0101 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor
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Processo: | 00821-2012-101-10-00-8 Ação Trabalhista - Rito Ordinário |
Origem: | 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF |
Reclamante: | Valmesson Lopes da Silva |
Advogado: | Cristiane de Queiroz Miranda |
Reclamado: | Vipasa-Vigilancia Patrimonial Armada Ltda |
Advogado: | Valeria Cristina Pereira Miranda |
Ata ou Sentença do (a) Exmo (a) Juiz (a) Osvani Soares Dias de Medeiros | |
ATA DE JULGAMENTO
Processo: 0000821-71.2012.5.10.0101
Reclamante: VALMESSON LOPES DA SILVA
Reclamada: VIPASA - VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA
Em 05 de setembro de 2012, na sala de audiências da MM. 01ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, em audiência de julgamento presidida pelo Exmo Juiz Osvani Soares Dias, relativa ao processo supra identificado.
Às 17h00min, foram apregoadas as partes: ausentes.
Em prosseguimento, proferiu-se a seguinte
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
VALMESSON LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de VIPASA - VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA aduzindo ter prestado serviços à reclamada de 14/07/2008 a 20/03/2012, tendo sido dispensado sem justa causa e sem receber corretamente suas verbas rescisórias. Alega, ainda, que há salários e vales alimentação e transporte sem pagamento.
Quanto à jornada de trabalho alega escala de 24 x 24 sem intervalo.
O rol de pedidos está à fl. 07.
A reclamada reconheceu o não pagamento das rescisórias e os dias trabalhados em março. Após demonstrar em cálculos as rescisórias, apontou como devida a importância de R$ 9548,05, mas não pagou referido valor em audiência.
Contestou as seguintes pretensões: salários anteriores a fevereiro; vales transporte e alimentação desses meses; a multa de 40% foi recolhida, nega a jornada apontada dizendo que o autor era sujeito à jornada 12 x 36.
Em audiência, fl. 53, o autor apontou os meses sem pagamento como sendo de janeiro a abril de 2012, pelo que foi determinado que o autor juntasse aos autos o extrato de sua conta salário.
Não foram produzidas provas orais.
As propostas de conciliação foram recusadas.
II – FUNDAMENTOS
1 - CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA - VERBAS RESCISÓRIAS
Considerando que a reclamada reconheceu serem devidas as rescisórias que aponta – saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, indenização do aviso prévio – em valores até superiores ao pedido, defiro tais pedidos ao autor e condeno a reclamada ao pagamento do valor indicado na defesa (R$ 9548,05) devidamente acrescido da multa de 50%, já que tais parcelas incontroversas não foram pagas na primeira assentada.
O valor supra quita as parcelas saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio e parte das horas extras e vales alimentação e transporte postulados nos autos.
Quanto à multa de 40% do FGTS, a reclamada alegou pagamento mas não juntou aos autos as guias de comprovação.
Assim, condena-se a reclamada ao pagamento da multa rescisória.
Resta analisar os salários de “janeiro a abril” inseridos no pedido de saldo de salários.
O autor, segundo a própria inicial, laborou apenas até 20 de março, não havendo falar em salário de abril. O saldo de março foi inserido nas rescisórias deferidas supra.
Quanto aos salários de janeiro e fevereiro e vales desse período, a reclamada alegou pagamento mas não juntou aos autos os recibos pertinentes. Os contracheques juntados não contém assinatura do autor.
Determinei ao autor, para evitar o enriquecimento sem causa, a juntada dos extratos de sua conta salário, o que foi feito às fls. 96 a 102. Referidos documentos revelam que desde dezembro de 2011 nenhum salário foi depositado na conta do autor.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos salários de janeiro e fevereiro, nos valores indicados nos contracheques juntados com a defesa.
Também não há prova do pagamento de vales relativos ao ano de 2012.
Defiro ao reclamante os vales transporte e alimentação de 01.01.2012 a 20.03.2012, com dedução das quantias discriminadas no TRCT de fl. 67 sob esses títulos, uma vez que a reclamada foi condenada ao pagamento do valor descrito no TRCT em item supra.
Sustenta o autor, ainda, que o FGTS não foi recolhido. Tem razão o autor. O extrato de fl. 96 comprova a insuficiência dos depósitos. Condeno a reclamada ao pagamento da parcela em todo o pacto, com dedução do saldo existente na conta de fl. 96.
Para evitar o enriquecimento sem causa, defiro à reclamada até a liquidação para juntar o extrato relativo à empresa TAIF Tecnologia (de julho de 2008 a junho de 2010).
Diante da reconhecida ausência de acerto rescisório, defiro ao reclamante a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Em razão da dispensa sem justa causa, condena-se a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) registro de baixa na CTPS do reclamante para fazer constar dispensa em 25.04.2012, projeção do aviso prévio de 36 dias; b) entrega de guias TRCT no código 01 para movimentação da conta vinculada. Inerte, expeça-se alvará. Foram supridas as guias de seguro desemprego.
2 - HORAS EXTRAS – ESCALA DE TRABALHO
O reclamante sustenta que laborava em escala 24 x 24, sem intervalo, e requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.
A defesa alega jornada em escala 12 x 36, e gozo regular de intervalo.
O encargo probatório recaía sobre o autor, porque a escala e a ausência de gozo de intervalo são fatos constitutivos de seu direito – artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
De seu encargo se desincumbiu a contento: os livros de registro juntados com a inicial comprovam a escala de trabalho indicada na inicial.
Referida escala (24 x 24) não constitui vantagem ao trabalhador como a 12 x 36, sendo, aliás, extremamente prejudicial, pois o trabalhador fica sujeito a 360 horas mensais sem folga semanal.
Dessa forma, defiro ao autor as 36 horas mensais postuladas nos autos, que serão apuradas por simples cálculos do contador, para todo o período, divisor 220 e adicional de 50%. As horas extras pagas nos contracheques e no TRCT serão deduzidas do cálculo.
3 - JUSTIÇA GRATUITA
À vista da declaração de fls. 10, deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o de todas as despesas do processo – artigo 790, § 3º, da CLT.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000821-71.2012.5.10.0101, proposta por VALMESSON LOPES DA SILVA em face de VIPASA - VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA, condenando-se a reclamada a pagar, em 48 horas, as seguintes parcelas:
a) Rescisão reconhecida pela reclamada acrescida de 50%;
b) Saldo de salários janeiro e fevereiro de 2012, e vales alimentação e transporte do período;
c) Indenização do Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço em todo o pacto e multa de 40% em razão da dispensa injusta, com dedução do saldo da conta;
d) Horas extras e reflexos, com dedução dos valores pagos;
e) Multa do artigo 477 da CLT.
A liquidação será por simples cálculos do contador. Incidem juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção monetária desde a lesão do direito, nos termos do artigo 39 da Lei 8177/91 e súmulas 200 e 381 do C. TST.
Condena-se a reclamada, ainda, a recolher e comprovar nos autos a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas, permitida a retenção da cota empregado.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00(quarenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Data Supra.
Osvani Soares Dias
Juiz do Trabalho