26 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT10 • ATOrd • Abono • 0000987-30.2017.5.10.0101 • 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000987-30.2017.5.10.0101
RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO PAZ
RECLAMADO: VIA VAREJO S/A
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo (a) servidor (a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 21 de maio de 2020.
DECISÃO
Vistos os autos.
HOMOLOGO a conta de LIQUIDAÇÃO/ENCARGOS no valor de R$ 420.829,83 (Quatrocentos e vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) , sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT), observadas as verbas fiscais e previdenciárias descritas no resumo de cálculos. Esclareço que foi excluída da conta, de ofício, a parcela de contribuição previdenciária atinente à cota de Terceiros, face a incompetência desta Justiça Especializada para executar e cobrar a referida parcela.
Requerida a instauração da execução pela parte Autora, cumpram-se as medidas abaixo relacionadas:
1. CITE-SE o (a) Executado (a) para pagar o valor ora homologado/o importe
exato de R$ 391.108,64 (trezentos e noventa e um mil, cento e oito reais e sessenta e quatro centavos) - já deduzido os valores dos depósitos recursais levantados pelo exequente , no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
2. Decorrido o prazo para pagamento, proceda a Secretaria deste Juízo in albis
às diligências para realização de BACENJUD, mediante o SABB, nas contas do (a) Executado (a).
3. Não sendo garantido o Juízo e transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco)
4. Após, diligencie, por meio do RENAJUD, acerca da existência de veículo em
nome do (a) Executado (a), procedendo-se ao bloqueio de circulação em caso positivo, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação ou de carta precatória, se for o caso.
5. Não havendo êxito, atualizem-se os cálculos e expeça-se mandado de
penhora e avaliação a ser cumprido na sede da empresa acaso em funcionamento.
6. Resultando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte Autora para
requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos.
BRASILIA/DF, 22 de maio de 2020.
JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto