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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-18.2011.5.10.0021 DF

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

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Ementa

PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CUNHO COLETIVO.

“Ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual.” ( REsp XXXXX / RS; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Acórdão SEGUNDA TURMA; Julgado em 28/10/2008). PRESCRIÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. O termo ao quo do prazo prescricional no tocante ao direito do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos casos e que o contrato de trabalho encontra-se extinto, confunde-se com a publicação da Lei nº 12.506/2011 que regulamentou este instituto. Isso porque, antes da edição da Lei 12.506/2011, não poderia o Demandante exigir da Reclamada a concessão do aviso prévio nos termos nela propostos, simplesmente porque, até então, a matéria estava disposta em termos outros. Dessa feita, carecia ao Sindicato Autor o poder de exigir da Demandada coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de conceder o aviso prévio proporcional, ou seja, não havia pretensão e, por isso, prescrição. AVISO PRÉVIO. LEI Nº 12.506/2011. APLICAÇÃO RETROATIVA À 05/10/1988 (PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE. A Lei que regulamentou a concessão do aviso prévio proporcional previsto na Constituição de 1988 somente foi publicada em 13.10.2011. Entretanto, ao contrário do defendido pelo Sindicato Autor, não há se falar em retroatividade dos efeitos da Lei nº 12.506/2011 à data da promulgação da Constituição Federal. Somente com a edição da referida Lei, de fato, houve a completa produção dos efeitos do dispositivo constitucional que prevê o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Assim, não há como imputar à Reclamada obrigação de proceder ao pagamento do aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011, a contar de 05/10/1988 (promulgação da Constituição Federal), simplesmente porque não havia norma integrativa para completa produção dos efeitos da norma constitucional. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. Em regra, a pessoa jurídica, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, deve comprovar a sua incapacidade econômica. Já nos casos de substituição processual em decorrência de atuação de sindicato de classe, o deferimento deste benefício está condicionado à existência de declaração de pobreza pelos substituídos. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses supra, não há como conceder ao Sindicato Autor a gratuidade requerida.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do Sindicato Autor, bem como do recurso adesivo da Demandada, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do Voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/1139828204

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