26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0001385-31.2014.5.10.0020 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
WELLINGTON VIEIRA CAMARGOS, BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA
Publicação
07/04/2017
Julgamento
3 de Abril de 2017
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Ementa
TAXA DE RETORNO DE FINANCIAMENTO. NATUREZA.
Os valores pagos diretamente pelos bancos e financeiras aos vendedores de automóveis como retribuição pela realização da transação sob a modalidade de financiamento equivalem às gueltas. Considerando que a possibilidade de aquisição de veículos de maneira parcelada é um fator que favorece a reclamada, já que significa um incentivo para os clientes efetuarem a compra, conclui-se que a taxa de retorno de financiamento detém natureza salarial, correspondendo à gorjeta, razão pela qual são aplicáveis os termos da Súmula n.º 354 do C. TST. (Processo: 01130-2010-005-10-00-7 RO Acórdão 1ª Turma - Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - Julgado em 16/11/2011 - Publicado em 02/12/2011 no DEJT)
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de nulidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a incorporar à remuneração do recorrente as parcelas de R$600,00 e R$750,00, e ao pagamento dos reflexos destas parcelas sobre férias vencidas e vincendas acrescidas de um terço, décimos terceiros salários vencidos e vincendos, FGTS e multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, RSR e as verbas rescisórias, assim como ao pagamento das custas processuais no importe de em R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.Brasília/DF, 3 de abril de 2017 (data do julgamento). assinado digitalmente DORIVAL BORGES Desembargador Relator