26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0000457-61.2015.5.10.0015 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
F.E. COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, EVANDRO BEZERRA DA CUNHA
Publicação
10/03/2017
Julgamento
15 de Fevereiro de 2017
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA EXORBITANTE. ATRASO PROVOCADO POR ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Constatada a ocorrência de erro da instituição bancária responsável pela transferência do numerário da parte executada à conta indicada para quitação de uma das parcelas de acordo judicial, é excessiva a incidência da multa convencionada sobre o valor total da avença. Agravo de petição conhecido e desprovido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, condenando e dispensando a executada em custas adicionais, no importe de R$ 44,26, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIORRelatorJuiz ConvocadoAUSJ