26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 0000242-69.2016.5.10.0009 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
15/11/2016
Julgamento
26 de Outubro de 2016
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE.
Configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, a parte impetrante deve qualificá-lo e requerer sua citação para integrar a lide. No caso, tal exigência legal não foi cumprida, porquanto o impetrante não indicou e qualificou os litisconsortes necessários, deixando de requerer sua citação. Não obstante, tendo o litisconsorte em questão tomado conhecimento do processo e requerido sua inclusão na lide, entendo incabível, neste caso, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial. Assim sendo, com fulcro nos artigos 114, 115 e 118, do CPC, declaro a nulidade do processo, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para reiniciar seu trâmite, desta feita observando-se a citação de todos os litisconsortes.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso rejeitar a preliminar de incompetência e, de ofício, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo Coutinho (Presidente), Flávia Falcão, André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair. Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT o (a) Dr (a). Soraya Tabet Souto Maior. Brasília, 26 de outubro de 2016 (4ª feira).