26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0000921-25.2014.5.10.0014 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
SEARA ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO JUCIEUDO VIEIRA DA SILVA, OS MESMOS
Publicação
13/11/2015
Julgamento
4 de Novembro de 2015
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 436 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Reunidos elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, quanto à exposição do reclamante a condições insalubres de labor, deve ser esse evento reconhecido e deferido o adicional respectivo. Conhecidos ambos os recursos. Desprovido o recurso da reclamada e provido o do reclamante.
I
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante, para deferir-lhe o pagamento de horas extras decorrentes de pausas psicofisiológicas, consoante o pedido inicial, bem como o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o contrato, com repercussões sobre férias e abono de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, devendo ter como base de cálculo o valor do salário mínimo do período. Ante à inversão da sucumbência na perícia realizada, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, nos termos do voto do Desembargador Redator. Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, visto que o fixado na origem se coaduna à nova situação dos autos.Ementa aprovada.