26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: 0000317-84.2020.5.10.0004 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RENNE DOS SANTOS OLIVEIRA, CENTROLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA E REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA
Publicação
07/11/2020
Julgamento
4 de Novembro de 2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACÚMULO FUNCIONAL.
Comprovado que o trabalhador foi inicialmente contratado também para entregar mercadorias, não há falar em acúmulo funcional. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado pedido de demissão assinado pelo reclamante, sem prova de vício de vontade e/ou declaração de nulidade, resulta incompatível o pleito judicial de rescisão indireta.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer em parte do recurso ordinário interposto e, no mérito, emprestar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Decisão ocorrida à unanimidade de votos; tendo participado do presente julgamento os Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior, José Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional Adélio Justino Lucas. Fez uso da palavra em sustentação oral, fazendo-se presente por meio de vídeoconferência, o (a) advogado (a) Caroline Calaça Correia representando a parte Centrolog Logística e Transporte Ltda. Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno. Coordenadoria da 3ª Turma; Brasília/DF; 04de novembro de 2020 (data do Julgamento).