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26 de Abril de 2024

Compete à Justiça do Trabalho julgar conflitos entre trabalhador e sindicato



A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicato e empregadores, tanto nas causas intrassindicais como nas intersindicais. Partindo dessa premissa, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) analisou o pedido de um empregado que precisou dos serviços jurídicos de um advogado vinculado ao sindicato ao qual ele pertencia.

Na ação, o trabalhador pede à Justiça do trabalho a condenação do sindicato porque o advogado contratado por este para ingressar com ação trabalhista, além de receber da empresa condenada os honorários advocatícios, cobrou do empregado ainda um percentual a “título de honorários”, violando dessa forma artigo 514, b, da CLT, que impõe aos sindicatos o dever de manter assistência judiciária aos seus associados.

Nas contrarrazões, tanto o sindicato quanto o advogado alegam que a Justiça do Trabalho não pode julgar esse tipo de ação porque ela se fundamenta em cobrança de honorários contratuais firmados com o advogado e isso não seria, portanto, uma relação de trabalho, mas sim de consumo de restituição de honorários advocatícios, denotando uma relação de natureza civil e, portanto, afeta à Justiça Comum.

O juízo de primeiro grau acatou as alegações do sindicato e do advogado, não reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar essa ação e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum no Distrito Federal.

No entanto, para a Terceira Turma do TRT10, com base no voto do relator, juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, houve mudanças no palco jurisdicional trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Dentre as novidades, explica o relator que “acham-se as demandas alusivas às matérias sindicais em geral”.

Assim, “somente esta Justiça Especializada poderá responder ao trabalhador se o sindicato lhe prestou adequadamente ou defeituosamente o serviço de assistência judiciária gratuita e se a retenção de valores objeto do pedido de cobrança foi regular ou irregular. Afinal a matéria posta tem índole evidentemente sindical, estando dentro do leque de possibilidades de atuação da Justiça do Trabalho nos moldes previstos no art. 114, III, da CF”.

O processo retornará ao juízo de primeiro grau para prosseguir como entender de direito.

(Flávia Corrêa)

Processo nº 0000615-28.2015.5.10.0012

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.



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