Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Sindicato de trabalhadores não poderá cobrar honorários advocatícios dos sindicalizados



O sindicato cobrava 30% dos empregados pelos serviços que deveriam ser gratuitos

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas-TO está proibido de cobrar honorários de seus sindicalizados, além de ter que contratar advogados para prestarem assistência judiciária integral e gratuita, conforme previsto na Lei Nº 5.584/70. A antecipação de tutela ocorreu em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho que ingressou com pedido urgente na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, após constatar a captação irregular de clientes pelo sindicato.

Segundo a juíza Eliana Pedroso, titular da 1ª vara, “os réus beneficiam-se da condição – informal e conhecida pela categoria – de advogados do sindicato para impor respeito e angariar clientes, utilizando-se das instalações, mas sem prestar assistência jurídica gratuita determinada pela lei”, apontou.

Os sindicalizados pagavam 30% de honorários, e existem elementos suficientes que demonstram "o perigo e dano aos empregados assistidos pelo sindicato réu, e pretende com a presente ação fazer cessar a conduta lesiva a toda a categoria de empregados vinculados ao sindicato, impedindo que as infrações se repitam”.

Assim, foi designada audiência para o dia 27/10, tendo o sindicato que se abster, “imediatamente, de desvirtuar o instituto de assistência judiciária previsto na Lei 5.584/70 por meio de indicação, nomeação ou manutenção em seus quadros ou cadastros de advogados que cobrem dos membros das categorias valores referentes a honorários contratuais ou qualquer remuneração pelo seu trabalho”.

Também deverão ser afixados avisos no mural do sindicato, bem como nas mídias sociais eletrônicas, contendo as determinações da juíza, sob pena de ser multado em R$ 5 mil por dia, no caso de descumprimento da decisão.

(Léa Paula Coury)

Processo Nº 0003455-35.2016.5.10.0801 (PJe-JT)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

Clique aqui para ouvir



  • Publicações4127
  • Seguidores630652
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1704
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sindicato-de-trabalhadores-nao-podera-cobrar-honorarios-advocaticios-dos-sindicalizados/398227631

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 14 anos

Não é devido honorário advocatício quando sindicato atua como substituto processual de trabalhador

Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
Modeloshá 2 anos

Alegações Finais- Trabalhista

LAFAYETTE ADVOCACIA, Advogado
Modeloshá 4 anos

Revogação de Procuração de Advogado

Correio Forense
Notíciashá 8 anos

Advogado não pode cobrar honorários de trabalhador assistido por sindicato

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-11.2008.8.26.0576 SP XXXXX-11.2008.8.26.0576

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Diz a constituição que ninguém pode ser obrigado a se associar.
Bem, como fica então a obrigatoriedade de estar associado a um sindicato de classe, e ser obrigado a pagar uma exorbitante e inútil taxa anual mascarada de "contribuição sindical"?
Oras, sem essa de que a taxa não representa associação. Se tem que pagar, está associado e fim, ou então, o que entende a CLT por "livre associação"?
Cada sindicato que procure, por meio da qualidade da prestação de seus serviços, angariar associados para representar, porque do jeito que está, virou cartório, ou pior ainda, uma verdadeira "Fabrica de Lulas". continuar lendo