Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Barril 66 deve indenizar vigilante impedido de pegar seus pertences no quarto em que morava


    A Justiça do Trabalho condenou a Barril 66 Restaurante Ltda. a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um vigilante que, após ser demitido, foi impedido de pegar seus pertences pessoais no quarto em que morava, localizado nas dependências da empresa. Para a juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, a atitude do empregador fugiu de um padrão de civilidade mínimo e do dever de urbanidade e polidez que deve inspirar os contratos de trabalho.

    Na reclamação, o vigilante relatou que, após se separar de sua ex-conivente, foi morar em um quarto nas dependências do restaurante. No último dia de trabalho, ele narra que foi almoçar em um estabelecimento próximo, onde encontrou o sócio da empresa, que o teria humilhado em frente a outras pessoas com palavras de baixo calão, em decorrência de ter deixado o posto de trabalho. Diz que foi impedido de pegar suas coisas no quarto onde morava e que, no dia seguinte, quando chegou ao estabelecimento, encontrou o cômodo todo revirado. A empresa não se defendeu das acusações, acarretando a chamada confissão ficta quanto aos fatos narrados.

    Utilizar tratamento grosseiro e ofensas para falar com os subordinados são formas de condução de uma atividade de gestão que não condizem com a conduta esperada de um chefe ou líder, salientou a magistrada na sentença. “O excesso de linguagem e de poder no ambiente de trabalho não só pode como deve ser repudiado, na medida em que ao empregador cumpre respeitar a integridade moral de seus empregados, evitando situações que ultrapassam o conceito de mero aborrecimento”. A magistrada ressaltou, ainda, que impedir o trabalhador de pegar seus pertences pessoais não pode ser considerado normal.

    O ato doloso praticado pelo sócio do Barril 66 foi causador de dano de ordem moral ao trabalhador, na medida em que feriu injustificadamente sua honra e consideração pessoal. “Incontestável o abalo causado pelo empregador, a ensejar condenação em indenização por danos morais”, concluiu a juíza ao arbitrar em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0001504-04.2014.5.10.016

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br


    Esta notícia já foi lida 7 vezes
    Notícia publicada em 05/02/2016

    • Publicações4127
    • Seguidores630642
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações91
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/barril-66-deve-indenizar-vigilante-impedido-de-pegar-seus-pertences-no-quarto-em-que-morava/303906419

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)