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19 de Abril de 2024
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    Vendedora que sofreu despedida retaliatória por ter testemunhado contra a empresa deve receber indenização de R$ 20 mil


    Uma ex-empregada da Fujioka Eletro Imagem S/A que foi despedida por ter prestado depoimento como testemunha em processo de um colega de trabalho contra a empresa deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, o rompimento do contrato de trabalho se deu como mero instrumento de vingança e intimidação.

    A vendedora afirmou, na reclamação trabalhista, que foi despedida, sem justa causa, por retaliação da empresa em virtude de ter prestado depoimento como testemunha em processo judicial, o que teria prejudicado a Fujioka e motivado seu desligamento por vingança. A empresa contestou a alegação.

    Ao analisar os autos, o magistrado revelou que a vendedora atuou, realmente, como testemunha em outro processo judicial, e que seu depoimento contribuiu marcantemente para desfavorecer a Fujioka, condenada a pagar horas extras, danos morais e restituição de descontos salariais.

    Além disso, do depoimento pessoal da preposta da empresa pode-se perceber que não era comum a empresa fazer desligamento de vendedores no mês de dezembro, e que a autora da reclamação era excelente vendedora e recebeu prêmios de destaque pelas vendas, frisou o juiz. A preposta assumiu, inclusive, que não sabe o que motivou a deliberação da empresa para rescindir o contrato de trabalho.

    Está mais do que claro o uso indevido do direito de resilir contrato de trabalho como mero instrumento de vingança, salientou o magistrado. “O Estado não pode tolerar o tipo de conduta. A conduta, sem sombra de dúvidas, é capaz de fazer presumir grave dor moral, marcada pela injustiça e motivação mesquinha”. Para o juiz, o exercício de um direito deve ser legítimo e socialmente justo, o que não é o caso dos autos.

    A conduta empresária afrontou a dignidade da pessoa humana, desvalorizou o trabalho humano e afrontou a função social da propriedade, concluiu o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes ao condenar a empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0001925-39.2014.5.10.001

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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    Notícia publicada em 27/11/2015

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