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20 de Abril de 2024

Empresa condenada por acidente de trabalho pode substituir pensão vitalícia por reinserção do trabalhador no mercado de trabalho


A Justiça do Trabalho condenou a empresa M.C da Silva Torneadora - ME a pagar a um auxiliar de serviços gerais indenização por danos materiais (R$ 191.232,52), danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), por considerar a empresa culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da função motora global da mão direita do trabalhador. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília.

Como forma alternativa de reparação do dano material, com intuito de proporcionar ao trabalhador incremento educacional que possa reverter a perda da empregabilidade gerada pelo acidente, o magistrado afirmou que a obrigação de indenizar o dano material seria considerada quitada se a empresa cumprisse as seguintes obrigações de fazer, entre outras: propiciar ao trabalhador, em prazos estipulados: a conclusão do ensino fundamental; a conclusão do ensino médio ou de curso técnico profissionalizante, com qualificação de livre escolha por parte do autor; a conclusão de cursos de informática; e, após a conclusão dos cursos, 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.

Caso a empresa opte por esta forma de reparação, deverá manter o pagamento da pensão mensal até o final do prazo de experiência no novo emprego, quando a obrigação será considerada cumprida. O Juízo fundamentou essa decisão por entender que “manter na inatividade pessoa potencialmente capaz é um atentado à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho.”

De acordo com o processo, o auxiliar sofreu acidente de trabalho em junho de 2013 quando o pistão de uma retroescavadeira caiu sobre seu dedo mindinho da mão direita gerando esmagamento e fratura do mesmo. Segundo o trabalhador, a empregadora não proporcionou capacitação ao motorista da retroescavadeira para operar com a máquina. Dessa forma, desrespeitou as normas regulamentadoras trabalhistas e, por culpa exclusiva da empresa, ele teve de suportar “o infortúnio do acidente de trabalho, produzindo a ele danos morais”. O autor não recebeu nenhum treinamento nem equipamento de segurança para desempenhar a atividade.

No entendimento do juiz responsável pela decisão, deve ser reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo acidente, uma vez que “submeteu o autor à realização de um serviço para o qual não estava tecnicamente qualificado, sem qualquer treinamento ou medidas de prevenção”.

Conforme o magistrado, por possuir uma deformidade permanente, o trabalhador terá dificuldades para ser aprovado em uma entrevista de emprego ou mesmo exame médico admissional. “Nestas condições, conclui-se que houve perda de sua empregabilidade. É muito provável que o autor tenha que se submeter a prestar serviços informais para sobreviver”, destacou.

Além disso, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu a estabilidade provisória e determinou o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas.

Processo nº 0000423-50.2014.5.10.0006

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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Notícia publicada em 02/10/2015

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