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19 de Abril de 2024
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    Credito de ação trabalhista não pode ser penhorado para pagamento de dívida na Justiça Comum

    A Segunda Turma do TRT10ª Região negou pedido de compensação de créditos trabalhistas para pagamento de ação civil de prestação de contas. Apesar de os dois processos possuírem as mesmas partes, e a condenação civil ser decorrente de crime praticado durante relação de emprego entre as partes, os desembargadores da Segunda Turma entendem que a compensação de crédito só pode ser feita para pagamento de ação trabalhista. Um ex-diretor da Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) foi condenado pela Justiça Comum a devolver R$531mil a sua antiga empregadora, pela ausência de prestação de contas de valores que eram da associação. Mas o mesmo trabalhador, possui, na Justiça do Trabalho, créditos a serem recebidos da própria Anup, em decorrência de sua rescisão contratual, no valor de R$363mil.

    Como a execução da ação civil está parada, por falta de bens do ex-empregado para penhora, a Anup recorreu à Justiça Trabalhista pedindo a compensação dos créditos, a partir da penhora dos valores que ela própria deve pagar ao ex-empregado, a título de rescisão contratual.

    Mas os desembargadores da Segunda Turma do TRT10ª Região, que analisaram o caso, entendem que não é possível a penhora porque a compensação de créditos está restrita a dívidas de natureza trabalhista, conforme expõe a súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Apesar de a Anup alegar que a dívida do ex-diretor é decorrente de relação de emprego - uma vez que deixou de prestar contas dos valores recebidos na condição de diretor - a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira explica que a natureza da dívida na Justiça Comum não é trabalhista, mesmo que o crime gerador da condenação civil tenha sido praticado durante a relação de emprego.

    Para consultar o processo referente ao caso, preencha o campo Consulta Processual, Numeração Única, disponível na página inicial deste site, da seguinte forma: nº 1385, ano 2001, vara 001.

    (texto de Rafaela Alvim)

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