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25 de Abril de 2024

Vendedora demitida por supostamente furtar bombom será indenizada em R$ 20 mil


Uma rede de farmácias de Tocantins – sob o comando de Juliana Câmara & Cia e Farmácia dos Trabalhadores – foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma vendedora demitida por justa causa após supostamente furtar um bombom no valor de R$ 1. A decisão foi do juiz Leador Machado, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, em Tocantins. Para ele, além de a modalidade de demissão ser completamente absurda e desmedida, não há nenhuma prova da acusação feita à empregada. “Não existe, portanto, gradação e nem razão para a medida extrema”, observou o magistrado na sentença.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi contratada em 2013 como operadora de caixa e um mês depois foi promovida a vendedora. Em fevereiro de 2014, foi acusada de furtar um bombom, sem que desse a devida baixa. Por isso, teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa. Na ação, a empregada alega que antes de consumir o bombom, informou seu consumo e, logo depois, anotou em sua prancheta para, ao final do dia, efetuar a baixa do produto, junto com o fechamento do caixa, pois não tinha autorização para realizar essa operação antes.

Em sua defesa, a Farmácia dos Trabalhadores – que respondeu solidariamente no processo, no qual as duas empresas foram reconhecidas como uma única empregadora – alegou que o cargo exercido pela trabalhadora é de extrema confiança e sua demissão ocorreu pela gravidade do ato de furto, supostamente registrado por câmeras do estabelecimento. Segundo o juiz Leador Machado, não há nos autos nenhuma prova de que a vendedora tenha sofrido punição anterior, como advertências verbais ou escritas e suspensões, a justificar uma demissão por justa causa, que é a medida mais extrema a ser tomada pelo empregador.

“Ao que tudo indica, a autora lançaria o produto por ela consumido no final do dia, pois no vídeo mostra a mesma dirigindo-se a um colega antes do consumo e anotando alguma informação após o consumo. (…) Declaro, portanto, como nula a modalidade rescisória e convolo-a em rescisão sem justo motivo e julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar à autora: aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário, indenização de 40% do FGTS. Deverá ainda arcar com as penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT”, decidiu o magistrado.

Sobre o dano moral, o juiz entendeu que a acusação de furto feito à trabalhadora acabou por privá-la de seu sustento e isso gerou dano à sua integridade moral e física. “A autora sujeitou-se à reclamada por cerca de 20 meses, sempre cumprindo seu mister sem qualquer ressalva. Determinado dia, por que seu empregador simplesmente chega à conclusão de que ela houvera cometido um delito, sem qualquer apuração ou razoabilidade, aplica-lhe a pena máxima, desmoralizando-a perante seus colegas, a família e a sociedade, isso sem qualquer processo de investigação que lhe facultasse defesa”, concluiu.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000850-20.2015.5.10.0812 (Pje-JT)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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Notícia publicada em 01/09/2015

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