Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Operadora de telemarketing deve receber como extra o período trabalhado além da sexta hora diária


A Justiça do Trabalho garantiu a uma operadora de telemarketing da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que trabalhava oito horas por dia, o direito de receber como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária. Comprovado o enquadramento da trabalhadora na função de operadora de telemarketing, ela faz jus, por analogia, à jornada prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decidiu a juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, em exercício na 19ª Vara do Trabalho da Brasília.

Na reclamação, a autora afirma que durante todo o pacto laboral – que se estendeu de novembro de 2009 a março de 2013 – cumpriu atividades típicas da função de operador de telemarketing, cuja jornada máxima é limitada a seis horas, mas trabalhava oito horas por dia, sem receber o pagamento das horas extras. A empresa, por sua vez, diz que a trabalhadora exercia função denominada auxiliar de relações institucionais.

Ao analisar os autos, a magistrada constatou que a confederação não questionou as alegações iniciais segundo as quais as atividades cumpridas no setor em que a reclamante trabalhava foram terceirizadas, por meio de contratação da prestação de serviços exatamente de call center. “Ou seja, é incontroverso que a atividade antes cumprida pela reclamante no setor que a própria defesa denomina “Central de Atendimento” (tradução mais aproximada para o termo call center), passou a ser desempenhada por meio de empresa de prestação de serviços de teleatendimento”.

Além disso, a preposta da CNM confirmou expressamente que a principal tarefa desenvolvida pela autora era justamente a realização de pesquisas, por meio de contatos telefônicos, com registro dos respectivos dados, em setor no qual o atendimento. Para a juíza, “os elementos contidos nos autos demonstram inequivocamente a atividade efetivamente cumprida pela autora: a realização de pesquisas por meio de teleatendimento”.

Comprovado que a autora trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 1h15, como operadora de telemarketing, cuja jornada é de seis horas, a magistrada condenou a CNM a pagar à trabalhadora, como extraordinárias, as horas de trabalho posteriores à sexta diária, com adicional de 50%, com os devidos reflexos.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001988-44.2013.5.10.019

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


Esta notícia já foi lida 1 vezes
Notícia publicada em 30/07/2015

  • Publicações4127
  • Seguidores630651
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações168
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/operadora-de-telemarketing-deve-receber-como-extra-o-periodo-trabalhado-alem-da-sexta-hora-diaria/214071245

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)