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19 de Abril de 2024

Caixa do Bradesco que atuou como supervisor e gerente deve receber diferenças por desvio de função


Um caixa do Banco Bradesco S/A que exerceu atividades de supervisão administrativa e gerência deve receber diferenças salariais em virtude do desvio de função. De acordo com a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, provas testemunhais comprovaram que ficou caracterizado que o trabalhador exerceu atividades alheias ao cargo de caixa sem a devida contraprestação pecuniária.

O autor da reclamação conta que foi admitido pelo banco em setembro de 2009 e dispensado em junho de 2014. Ele diz que, embora contratado como caixa, atuou em alguns períodos como supervisor administrativo e, em outros períodos, como gerente assistente e gerente de contas. Com esses argumentos, requereu o pagamento das diferenças salariais com os devidos reflexos.

Desequilíbrio

Se ficar comprovado o exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado, provoca-se um desequilíbrio na equivalência das obrigações, impondo-se um acréscimo salarial, a teor dos artigos 884 e 422 do Código Civil, revelou a magistrada em sua decisão. O exercício de outras atividades, contudo, não gera um acréscimo salarial, se compatíveis com as atribuições do trabalhador, pois se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme disposto no artigo 456 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A juíza lembrou que o desvio de função gera direito a diferenças salariais se o empregado, contratado para determinada função, passa a realizar tarefas de maior qualificação e, portanto, melhor remunerada, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do empregador. E, no caso concreto, frisou a magistrada, os depoimentos colhidos em juízo mostram que ficou caracterizado o alegado desvio funcional, sendo que o autor, inicialmente contratado com caixa, laborou durante um período na função de supervisor e em outros períodos como gerente assistente e gerente de contas.

Diante das provas testemunhais, a magistrada deferiu parcialmente o pleito, condenando o Bradesco ao pagamento das diferenças salariais referentes aos períodos em que ocorreram os desvios comprovados, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001228-58.2014.5.10.020

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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Notícia publicada em 23/07/2015

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