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25 de Abril de 2024
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    Candidata com esclerose múltipla não pode concorrer às vagas de portadores de necessidades especiais

    De acordo com o magistrado, apesar da esclerose múltipla se enquadrar no conceito de doença grave de que trata a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ela não pode ser considerada como deficiência. Para que fosse considerada deficiência mental, a doença deveria ter ser manifestado na candidata antes dos 18 anos de idade informação que não consta nos autos. Assim, ao analisar o caso, o juiz Rogério Neiva observou que a autora não se adequava ao conceito de portador de necessidade especial.

    Dessa maneira, diante das disposições do Decreto 3.298/1999, entendo que não há como enquadrar a reclamante em nenhuma das condições que ensejaria a disputa das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Por conseguinte, não há como acolher as pretensões formuladas, de modo que julgo improcedentes os pedidos, concluiu o magistrado em sua sentença.

    (Bianca Nascimento)

    Processo nº 00882-34.2014.5.10.012

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