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20 de Abril de 2024

Dispositivo da CLT não obriga empregadores a gratificarem empregados de confiança

Ao analisar a reclamação trabalhista ajuizada pela coordenadora, a juíza Vanessa Reis Brisolla, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), indeferiu a oitiva de testemunhas e julgou improcedente o pleito. A magistrada explicou que a questão sobre gratificação de função é matéria de direito, e que a controvérsia se restringe a saber se o artigo 62 da CLT determina que se pague gratificação de função. Assim, não seria necessária a produção de prova oral a respeito. E, no mérito, a juíza disse não existir amparo legal, contratual ou convencional a embasar o pedido formulado.

A coordenadora recorreu ao TRT-10, alegando cerceamento de defesa e pedindo a reforma da sentença. Ela afirmou que exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, e que o artigo 62 da CLT prevê a gratificação de função de 40% do salário para quem exerce cargo de confiança, sem qualquer controle da jornada, como era o seu caso quando trabalhava para a Anhanguera.

O relator do caso na 3ª Turma, juiz convocado Denilson Bandeira Coelho, frisou em seu voto que o julgador pode indeferir provas que considerar inúteis. E que no caso a matéria é exclusivamente de direito, não necessitando da produção de provas, com bem entendeu a magistrada de primeiro grau.

Quanto ao mérito, o relator revelou que o artigo 62 encontra-se no capítulo II da CLT, referente à duração do trabalho, na seção II, que trata da jornada de trabalho e estabelece exceções para efeitos do pagamento de horas extras, sendo excluídos os exercentes de cargo de confiança, cuja gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Ao contrário do entendimento esposado pela recorrente, referido dispositivo legal nem de longe tem o condão ou mesmo a pretensão de obrigar os empregadores a concederem gratificação aos seus empregados de confiança.

Da mesma forma que a julgadora de primeiro grau, o relator disse entender que a pretensão da autora não encontra respaldo em qualquer norma, seja legal, convencional ou contratual.

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001274-29.2013.5.10.005

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