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19 de Abril de 2024

Mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser feita por via judicial

O motorista disse na reclamação, distribuída à 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que trabalhou na Pioneira de 2000 a 2012, exposto a ruídos e outros elementos nocivos à saúde. Após constatação pericial de que o motorista realmente trabalhou exposto a ruídos excessivos, em grau médio, e agentes químicos agressivos à saúde, o juiz João Luís Rocha Sampaio concedeu o adicional, em grau médio (20%), a serem calculados sobre o salário mínimo vigente durante o período do pacto laboral.

O motorista recorreu ao TRT-10 pretendendo a reforma da sentença, para que fosse considerado o salário contratual como base de cálculo do adicional. De acordo com o trabalhador, o artigo (inciso IV) da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal proíbem a utilização do mínimo como indexador da base de cálculo de vantagens.

O relator do caso na Terceira Turma, juiz convocado Paulo Henrique Blair apontou que o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional. O magistrado explicou que após o STF editar a súmula vinculante nº 4, o TST, para se adequar ao novo entendimento da Suprema Corte, chegou a mudar a redação de sua súmula 228 para definir como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico.

Mas o então presidente do STF ministro Gilmar Mendes suspendeu a aplicação de parte desse verbete, por entender que a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".

Com isso, frisou o juiz Paulo Blair, deve-se concluir que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade. Afinal, apesar de declarar a inconstitucionalidade desta medida, o STF não pronunciou a sua nulidade, permitindo, com isso, que a norma inscrita no artigo 192 da CLT continue a reger as relações obrigacionais existentes, uma vez que ao Poder Judiciário é impossível substituir o legislador para definir novos parâmetros de apuração da parcela.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0002191-43.2012.5.10.018

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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