Por falta de comprovação de culpa, Justiça do Trabalho nega responsabilização subsidiária da União
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Plantão Prestação de Serviços Administrativos Ltda. e contra a União, alegando ter mantido relação de emprego com a empresa para prestar serviços à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Diz que foi dispensado imotivadamente, mas não recebeu as verbas devidas. Com esses argumentos pediu a condenação das reclamadas ao pagamento das mencionadas verbas.
Em juízo, a empresa não negou as alegações do trabalhador. Diante do cenário fático-processual, o magistrado reconheceu a dispensa imotivada e condenou a Plantão ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre depósitos do FGTS, décimo terceiro proporcional, além das multas previstas nos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa deverá, ainda, pagar os depósitos do FGTS não realizados e fazer as anotações na Carteira de Trabalho.
União
Quanto ao pedido de condenação subsidiária da União, o Ente Público negou a existência de responsabilidade. Nesse ponto, o juiz lembrou que, a teor do que prevê a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao reclamante a demonstração de comportamento culposo do Ente Público, o que não foi feito pelo trabalhador nos autos. Com esse argumento, o magistrado negou o pedido de responsabilização da União.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000424-50.2014.5.10.001
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