Segunda Turma nega periculosidade para agente que trabalha em ETE
O agente ajuizou ação, distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Brasília, alegando que desde setembro de 2008 exercia suas funções na ETE do Recanto das Emas, em contato com biogás, cujo principal componente é o gás metano, um perigoso inflamável produzido no processo, segundo ele. O trabalhador afirma que recebia o adicional de insalubridade, mas que prefere o adicional de periculosidade, diante da diferença nos valores.
O juiz de primeiro grau negou o pleito com base no que concluiu a prova técnica produzida pelo perito. O laudo concluiu que não havia periculosidade a ser considerada nas atividades do trabalhador, relativas a exposição a inflamáveis gasosos. E que o percentual constatado na mistura gasosa estava abaixo do limite inferior de explosividade. Se algum agente externo fosse acionado, como uma faísca, não ocorreria explosão, mesmo com a presença do metano no ambiente.
O operador recorreu ao TRT-10, alegando laborar sob risco, pois os reservatórios onde trabalha contêm biogás, composto por substância inflamável com alto risco de explosão.
Biogás
A norma de regência considera como atividade ou operação perigosa o contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado, conforme regulamento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, explicou o relator do caso no TRT-10, desembargador João Amilcar. Segundo ele, a perícia revelou que o biogás é fruto natural do tratamento de esgotos, gerado pela ação de bactérias em ambiente sem oxigênio, e que é lançado continuamente na atmosfera.
Revelou, ainda, que a medição realizada constatou que o valor médio da mistura gás/metano no local estava abaixo do limite inferior de explosividade. Com base nesses dados, entre outros, o perito concluiu pela inexistência de periculosidade por exposição a inflamáveis gasosos, disse o desembargador. Dessa forma, correta a sentença que, acolhendo as conclusões da prova técnica produzida, julgou improcedente o pedido, frisou o relator ao negar provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001507-11.2013.5.10.010
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