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18 de Abril de 2024

TRT-10 condena Viplan por litigância de má-fé

O autor da reclamação trabalhista questionou, em juízo, a falta do pagamento das verbas rescisórias. Ao argumento de que o TRCT apresentado pela empresa para comprovar o pagamento das verbas não foi assinado pelo empregado dispensado, e não foram apresentados recibos de depósito para comprovar o pagamento, a juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu as parcelas pleiteadas pelo trabalhador, que incluíam aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, com o terço respectivo, todas com acréscimo de 50%, com base no que prevê o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além da multa do artigo 477 (parágrafo 8º) também da CLT.

A Viplan recorreu ao TRT-10, pedindo que não fossem aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da lei trabalhista. Segundo a empresa, o reclamante foi demitido sem justa causa, em setembro de 2012, e nunca mais apareceu para receber as verbas rescisórias. Assim, não caberia falar em não pagamento das verbas incontroversas, de que falam o artigo 467, e rescisórias, mencionadas no artigo 477, no prazo legal.

Em seu voto, o relator do caso no TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, chegou a pensar que não incidiria, realmente, a multa do artigo 467. Contudo, disse ele, ainda que as verbas rescisórias estivessem controvertidas à época da sentença, encontram-se agora incontroversas, pois em suas razões de recurso a reclamada reconhece expressamente que não foram pagas. Diante da confissão, frisou, o débito das verbas rescisórias é incontroverso, fazendo incidir, no caso, o artigo 467 da CLT.

Quanto à multa do artigo 477, o desembargador lembrou que a condenação decorreu do descumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, uma vez que, como bem pontuado pela juíza de primeiro grau, não consta dos autos os recibos dos depósitos das parcelas discriminadas no TRCT.

Com esses argumentos o relator votou no sentido de condenar a Viplan ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque a conduta da empresa de apresentar em defesa TRCT com carimbo de PAGO, quando sabido que tais parcelas jamais foram quitadas ao empregado, como confessado em razões de recurso, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso II, do CPC, concluiu o desembargador.

A decisão foi unânime.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0002206-42.2012.5.10.008

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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