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19 de Abril de 2024
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    TRT-10 reconhece desvio de função de servente que trabalhava como operador de máquina

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu desvio de função no caso de um servente da Via Empreendimentos Imobiliários S/A que atuava como operador de máquina. Os desembargadores concordaram com o juiz, no sentido de houve alteração funcional desfavorável ao trabalhador sem a consequente contrapartida salarial.

    Contratado como ajudante de pedreiro pela Via em fevereiro de 2011 com salário de R$ 772,20, posteriormente aumentando para R$ 959,20 , o autor da reclamação trabalhista, distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília, diz que a partir de janeiro de 2013 passou a atuar como operador de máquina, cujo salário é de R$ 1.195,00, mantendo, contudo, seu salário de servente. Com este argumento, pediu o reconhecimento do desvio de função com o consequente pagamento das diferenças salariais e verbas reflexas. A empregadora negou o desvio, afirmando que durante todo o pacto laboral o reclamante atuou apenas como servente.

    O juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros acolheu o pleito, com base em depoimentos pessoais e testemunhais. De acordo com o magistrado, a real função exercida pelo empregado nem sempre coincide com a nomenclatura designada ao cargo ou função contratual originalmente pactuada. Havendo alteração funcional desfavorável ao trabalhador, sem a contrapartida salarial, impõe-se o pagamento da remuneração equivalente, conforme prevê o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explicou.

    A empresa recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, alegando que o servente não operava máquina, mas somente retirava entulho de um lugar para outro e fazia a limpeza da mesma.

    O relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, frisou em seu voto que o desvio de função decorre da modificação das funções contratuais do empregado, mediante realização de atividade diferente daquela inicialmente pactuada e, em princípio, mais qualificada, sem, contudo, fornecer o empregador a correspondente contraprestação majorada.

    No caso em exame, disse o relator, as provas produzidas confirmam que, não obstante a designação formal de servente, o autor passou a desempenhar função de operador de máquina de maior valia , sem a correspondente contraprestação pecuniária, conforme assentado pelo Juízo de primeiro grau.

    Sendo inequívoco que o reclamante exerceu a função real de operador de máquina, embora tenha sido contratado para desempenhar nominalmente a função de servente, percebendo remuneração inferior, o autor da reclamação tem direito às diferenças salariais, com reflexos nas demais verbas, referente ao período em que configurado o desvio funcional, concluiu o desembargador Brasilino Santos Ramos.

    A decisão foi unânime.

    Mauro Burlamaqui

    Processo nº 0001291-32.2013.5.10.016

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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