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25 de Abril de 2024

Mecânico acusado de desídia tem dispensa por justa causa convertida em demissão imotivada

Um mecânico da Condor Transportes Urbanos Ltda. empresa de ônibus do Distrito Federal, que havia sido demitido por justa causa, acusado de desídia, obteve a conversão da sua demissão para imotivada. Com isso, o trabalhador receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito, mais multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro desemprego. A decisão foi da juíza Patrícia Birchal Becattini, na 4ª Vara do Trabalho de Brasília.

Conforme informações dos autos, o mecânico foi admitido em 6 de junho de 2009 e demitido por justa causa em 12 de setembro de 2013. A empresa de ônibus alegou que o trabalhador foi dispensado por desídia e irresponsabilidade no desenvolvimento de suas funções. A desídia, no entendimento da magistrada responsável pela sentença, é a violação do dever do empregado de ser ativo, diligente e interessado nas suas tarefas.

Para justificar a demissão por justa causa, a Condor Transportes Urbanos sustentou que no dia 5 de agosto de 2013 ocorreu uma pane seca em um dos veículos da empresa, que precisou ser guinchado para a garagem central, onde foi constatada a falta de óleo diesel. Nesse dia, o trabalhador estava substituindo o encarregado da garagem, que estava de folga. Por isso, a empresa acusou o mecânico por não ter verificado se o carro estava abastecido.

Segundo a juíza do trabalho, para comprovar o comportamento desidioso do empregado, é necessário verificar todo o universo de atos faltosos praticados por ele. De acordo com a jurisprudência apresentada pela magistrada para fundamentar a decisão, a desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo ou desleixo com as obrigações contratuais. Essa conduta, porém, só pode ser evidenciada por meio do comportamento repetido e habitual do trabalhador.

Ora, a reclamada não comprovou que o reclamante foi o responsável pelo defeito no veículo. O reclamante não era o reabastecedor, nem encarregado e sim simples mecânico, não podendo ser responsabilizado por tudo que ocorria no setor, sob pena de se admitir um desvio de função. O reclamante não era remunerado para ser encarregado, não podendo ser responsabilizado por erros no setor, observou a magistrada.

Além disso, a justa causa deve vir acompanhada de diversos requisitos, que se dividem em três grupos: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Não houve provas de que o reclamante foi o culpado pela pane. O reclamante nunca foi punido na reclamada, não havendo gradação de penalidades. A reclamada não comprovou suas alegações de desídia. Assim, converto a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, concluiu a juíza Patrícia Birchal Becattini.

Bianca Nascimento

Processo nº 0001566-17.2013.5.10.004

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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