Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ministério do Trabalho é obrigado a desarquivar processo de registro de Sindicato

    No prazo máximo de 180 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá desarquivar, dar prosseguimento e emitir uma decisão final sobre o processo de registro do Sindicato dos Criadores de Bovinos e Bubalinos e Equídeos do Distrito Federal (SCDF). A sentença foi do juiz João Luis Rocha Sampaio, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília.

    Informações dos autos apontam que o pedido de registro da nova entidade foi protocolado no Ministério do Trabalho em outubro de 2002, a fim de habilitar o sindicato para representação da categoria dos criadores de bovinos, bubalinos e equídeos no território do DF. Apesar de cumprir todas as exigências e não ter o registro impugnado, o processo do sindicato ficou parado no MTE e, somente, em 2012 foi decidido pelo arquivamento do pleito.

    Em sua defesa, o Ministério do Trabalho alegou que o processo de registro foi arquivado porque a representação pretendida pelo sindicato implicaria em fracionamento da categoria dos empregadores rurais. Além disso, o órgão sustentou que os criadores de bovinos, bubalinos e equídeos não possuem especificidades que os diferenciem dos demais empregadores rurais.

    A solicitação do SCDF foi consequência do desmembramento do Sindicato Rural do Distrito Federal (SRDF), que passou a representar apenas os produtores de grãos. As nove entidades criadas a partir desse momento fundaram a Federação de Agricultura do Distrito Federal (FAP-DF), cujo registro já foi aprovado pelo MTE. Em seguida, foi criada a Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (FAPE-DF), que é uma entidade de segundo grau.

    Princípio da unicidade

    Ao analisar o caso, o juiz do trabalho da 18ª Vara de Brasília ponderou que a Constituição Federal proíbe a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, mas estabelece como elemento limitador a unicidade. O intuito é não permitir que uma organização sindical represente categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.

    A criação do novo sindicato visou à melhor representação da categoria tendo como foco a atividade econômica desenvolvida. O sindicato principal abrangia diversas atividades vinculadas à agricultura e à pecuária, portanto, não se vislumbra óbice a que se proceda à reunião de grupos específicos tendo-se como parâmetro a identidade das atividades. Tanto assim que não houve impugnação ao processo de registro, pontuou.

    Em sua fundamentação, o magistrado também citou a Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual afirma incumbir ao Ministério do Trabalho a tarefa de registrar as entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. O juiz João Luis Rocha Sampaio observou ainda a Portaria 186 do MTE, que prevê a dissociação de entidade sindical representante de categorias distintas, agrupadas pelo critério de similitude ou conexidade.

    Segundo o magistrado responsável pela sentença, não faz parte das atribuições do Ministério do Trabalho analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas. O juiz concluiu ainda que o arquivamento do processo ofendeu o princípio da unicidade. Isso porque os primados de liberdade e autodeterminação do indivíduo constituem, hodiernamente, efetivos pilares que dão sustentação ao atual modelo de relações coletivas do trabalho, acrescentou.

    Processo nº 0001468-87.2013.5.10.018

    Bianca Nascimento

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

    • Publicações4127
    • Seguidores630651
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações987
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministerio-do-trabalho-e-obrigado-a-desarquivar-processo-de-registro-de-sindicato/139776792

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)