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19 de Abril de 2024

Contrato entre BR Distribuidora e Posto não gera responsabilização trabalhista subsidiária

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformulou sentença de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras Distribuidora S/A pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pelo Auto Posto Sul 208 Ltda. a um frentista dispensado sem justa causa. Para os desembargadores, não ficou configurada, no caso, hipótese de terceirização a ensejar responsabilização subsidiária.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, alegando que, apesar de ter sido dispensado sem justa causa pelo Auto Posto em janeiro de 2013, não recebeu as verbas rescisórias. Na ação, o autor pediu a condenação subsidiária da Petrobras Distribuidora, que segundo ele seria proprietária do posto de gasolina.

Ao condenar subsidiariamente a Distribuidora, o magistrado da 11ª Vara do Trabalho de Brasília esclareceu que o contrato firmado entre as empresas previa a venda apenas de produtos industrializados com a marca da Petrobras, e que o terreno onde funciona o posto é de propriedade também da distribuidora. Não foi apenas um serviço específico da empresa que restou terceirizado, mas a empresa em seu inteiro conjunto, havendo de se reconhecer que se aplica inteiramente à espécie o instituto da responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331/TST, concluiu o juiz.

A Petrobras Distribuidora recorreu ao TRT-10, alegando não poder se falar em terceirização. De acordo com a empresa, foi assinado entre as partes um contrato mercantil, pelo qual o Auto Posto Sul 208 compromete-se a comercializar combustível fornecido pela Petrobras, cabendo a ele toda a administração do negócio, o que inclui, por óbvio, a contratação e mantença de mão de obra empregada, não havendo, dessa forma, qualquer ingerência da Petrobras sobre qualquer aspecto de seu quadro funcional.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Ricardo Alencar Machado, revelou que houve a assinatura do contrato particular de comissão mercantil para comércio de combustíveis e afins. A Petrobras transferiu para o posto a gestão do negócio reservando o direito de fiscalizar o cumprimento das regras mínimas de funcionamento definidas no contrato. Para o desembargador, contudo, não há nos autos qualquer prova de ingerência da Distribuidora na administração do estabelecimento.

Além disso, frisou o relator, o fato de a Distribuidora ser detentora da propriedade do imóvel onde está instalado o posto de gasolina não tem o poder de macular a relação comercial existente entre as reclamadas. Nesse cenário, uma vez não configurada a hipótese de terceirização, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras, argumentou o relator ao votar pelo provimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0000313-70.2013.5.10.011

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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